Acórdão Nº 5022168-96.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022

Número do processo5022168-96.2022.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022168-96.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

AGRAVANTE: VDP INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI

RELATÓRIO

VDP INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA interpôs agravo de instrumento diante da decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, nos autos da Execução de título extrajudicial nº 0302734-66.2017.8.24.0079, aforada em face de CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI, proferida nestes termos:

1. Trata-se de manifestação oposta por Clap Industrial de Alimentos Ltda, na qual arguiu, em breve síntese, que no bem objeto de penhora está localizada a estação de tratamento de esgoto, local sem o qual a empresa não poderá funcionar ante as exigências da lei ambiental. Assim, pugnou pelo cancelamento do leilão designado (evento 114).

DECIDO.

2. No caso em apreço, denota-se que o imóvel foi objeto de penhora em 21 de novembro de 2018, conforme decisão de evento 51, cujo termo foi expedido em 05 de fevereiro de 2019 (evento 52).

Não obstante, somente agora, passados mais de três anos e no dia anterior ao do leilão, vem o executado alegar equívoco na penhora realizada. Tal cenário reduz a credibilidade para análise do pleito.

Contudo, como já decidido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luz/MG (evento 114, INF2), o imóvel que será alienado é indispensável à atividade empresarial da executada, pois faz parte da estação de tratamento de esgoto da fábrica da executada, conforme evento 114, INF5.

3. Posto isso, CANCELO O LEILÃO DESIGNADO PARA AMANHÃ (17/03/2022) e determino a intimação do exequente para dar andamento à execução no prazo de quinze dias.

Intimem-se com urgência.

A parte agravante, em seu recurso, pugna o seguinte (evento 1, INIC1):

b) Dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, b1) cassando a decisão que determinou o cancelamento do leilão do imóvel matriculado sob n. 3.180, do Cartório do Registro de Imóveis da comarca de Luz - MG, regularmente penhorado, ordenando que o Juízo singular determine a realização de novo leilão e para que b2) analise o eventual cabimento da aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no inciso IV do artigo 77, do CPC, consoante argumentado no item "2." supra.

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1). Relata que, "em se tratando o bem a ser levado a leilão de bem essencial a atividade da Expropriada, não pode ele, data máxima vênia, ser levado a leilão". Pugna que "não se verifica o apontamento de sequer um dispositivo legal supostamente violado na decisão Agravada". Menciona que "acaso alienado o imóvel objeto do Termo de Penhora, estará a Executada impedida de exercer o seu mister, causando vultuosos prejuízos, inviabilizando, inclusive, a satisfação de suas obrigações junto aos seus fornecedores e colaboradores". Assevera que "o imóvel penhorado faz parte do complexo de ETE - Estação de Tratamento de Esgoto da fábrica da Executada". Expõe que "jamais esteve preclusa a pretensão da Agravante, tanto o é que fora ela acolhida pelo magistrado de primeiro grau". Alega que ofereceu bem à penhora que foi recusado pela parte agravante. Requer desprovimento ao recurso.

É o suficiente relatório.

VOTO

O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como...

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