Acórdão Nº 5022170-66.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-07-2022

Número do processo5022170-66.2022.8.24.0000
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022170-66.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AGRAVANTE: MARLI VEIGA DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO DARIF BORTOLINI (OAB SC031893) ADVOGADO: Nei Luis Marques (OAB SC010768) AGRAVADO: BEBIDAS BARTENIKE LTDA FALIDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO: GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB SC028895) ADVOGADO: BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORREA (OAB SC053087) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LOURIVAL SPAUTZ (Administrador Judicial)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marli Veiga dos Santos contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra que, nos autos da ação de anulação de acordo c/c pedido liminar para permanência no imóvel n. 5000642-47.2022.8.24.0041 ajuizada pela agravante em desfavor de Bebidas Bartenike Ltda Falida, indeferiu o pedido de tutela provisória da urgência, consistente na suspensão dos efeitos do acordo questionado enquanto tramitar o presente feito, mantendo a autora residindo no imóvel até sua solução final (evento 9 dos autos de origem).

Em síntese, sustenta que: a) ingressou com ação de usucapião a fim de adquirir o domínio do imóvel que reside há anos e, no decorrer da demanda, seu antigo procurador, filho de um dos sócios da ré, sr. Nery Antônio Nader, informou-lhe sobre a realização de um acordo, no qual ela receberia o importe de R$ 300.000,00, valor esse constituído pela entrega de um terreno e uma casa pré-fabricada; b) existe no acordo um vício de consentimento, pois lhe repassaram valores menores do que o prometido, conforme comprovam os documentos coligidos; c) recebeu uma nota promissória emitida em nome de Massa Falida Bebidas Bartenick Ltda. no valor de R$ 30.000,00 acreditando que o valor preenchido era de R$ 300.000,00, "perfazendo verdadeiro crime sua emissão" (fl. 7); d) é pessoa simples, semianalfabetizada, com problemas de visão e sem o conhecimento sobre os valores de imóveis; e) recebeu uma mensagem via whatsapp de seu antigo procurador dizendo que havia depositado o dinheiro na sua conta e que a mesma deveria desocupar o imóvel no prazo de 48 horas; f) a simulação ocorrida fica evidente com a venda do imóvel pelo valor de R$ 1.100.000,00 já no mês posterior à entrega da promissória. Requer, assim, tanto em caráter antecipado quanto definitivo, a manutenção na posse do imóvel enquanto tramitar o presente feito.

Em decisão unipessoal, indeferiu-se a...

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