Acórdão Nº 5022182-19.2021.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-05-2023

Número do processo5022182-19.2021.8.24.0064
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5022182-19.2021.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: PRISCILA MAGALDI (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, Dra. Iasodara Fin Nishi de Macedo Machado, que julgou procedente o pedido para conceder o auxílio-acidente desde 17/07/2013.
Em suas razões recursais, alegou que não restou provada a redução da aptidão laboral e que essa não se encaixa no Anexo III do RPS, alternativamente pugnando pela alteração da data inicial do benefício diante do art. 1 do Decreto-Lei n. 20.910/32.
Com as contrarrazões (evento 74), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.
Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.
Com efeito, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.
2. Comprovação do direito ao benefício
Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam, respectivamente, os arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91 e arts. e da Lei n. 6.367/76.
Vale salientar que o direito não é obstado pelo "fato de a lesão não se enquadrar na 'relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente' (Anexo III do Decreto n. 3.048/99) (...) devendo se entender aquela...

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