Acórdão Nº 5022195-62.2022.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 02-08-2022
Número do processo | 5022195-62.2022.8.24.0038 |
Data | 02 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5022195-62.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: RUAN VINICIUS LUZ ALVES DOS ANJOS (AGRAVADO) ADVOGADO: BARBARA VANESSA LUZ BATISTELA (OAB SC052171)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 3º Vara Criminal da Comarca de Joinville, nos autos n. 0015608-51.2018.8.24.0038, que converteu as penas restritivas de direitos do Agravado em privativa de liberdade, somou as reprimendas e fixou o regime semiaberto para cumprimento. Contudo, deixou de reconhecer a reincidência do Agravado sobre a totalidade das penas e de aplicar os consectários legais previstos para o cometimento da falta grave, consistente na prática de novo crime doloso (Seq. 19 do PEP).
O Agravante pugna, em síntese, pelo reconhecimento da reincidência do Agravado e, consequentemente, a fixação do regime fechado para o resgate da reprimenda somada.
Nesse sentido, alega que "considerando que a sentença dos autos n. 0008908-59.2018.8.24.0038 transitou em julgado para o Ministério Público e para os réus na data de 20-8-2018 (Evento 7, CERT7, do Eproc), aliado ao fato de que nas datas de 15-9-2021 e 17-11-2021, o apenado praticou novos crimes que foram apurados na ação penal n. 5008050-98.2022.8.24.0038, tem-se que o reconhecimento da reincidência é medida que se impõe."
Pleiteia, também, a aplicação de todas as consequências jurídicas inerentes à falta grave, consistente na prática de novo crime doloso (regressão, alteração de data-base e perda dos dias remidos) (Evento 1).
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 5) e mantida a decisão agravada (Evento 7), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo (Evento 8).
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O Agravado Ruan Vinicius Luz Alves dos Anjos foi condenado, na Ação Penal 0008908-59.2018.8.24.0038, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, ocorrido em 04/06/2018, trânsito em julgado dia 20/08/2018 (Eventos 6 e 7 - EPROC).
Durante o cumprimento das penas restritivas de direitos, sobreveio nova condenação, na Ação Penal 5008050-98.2022.8.24.0038, esta à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática, por três vezes, do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, ocorridos em 15/09/2021 e 17/11/2021, encontra-se em grau de recurso (Seq. 6.8 - SEEU).
Apesar de reconhecer a situação, o Juiz a quo compreendeu que a consequência seria unicamente a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e realização da soma das reprimendas (Seq. 19-1 do PEP- SEEU):
[...] Trata-se de execução penal em face do apenado RUAN VINICIUS LUIZ ALVES DOS ANJOS, condenado à pena de 6 anos 4 meses.
Atualmente, o apenado se encontra recolhido no Presídio Regional de Joinville.
1.Impossibilidade do reconhecimento da reincidência em sede de execução penal, quando não reconhecida expressamente em sentença condenatória:
O Ministério Público manifestou-se, em resumo, da seguinte forma:
[...]considerando que a sentença dos autos n. 0008908-59.2018.8.24.0038 transitou em julgado para o Ministério Público e para os réus na data de 20-8-2018 ( Evento 7, CERT7, do Eproc), aliado ao fato de que nas datas de 15-9-2021 e 17-11-2021, o apenado praticou novos crimes que foram apurados na ação penal n. 5008050-98.2022.8.24.0038, tem-se que o reconhecimento da reincidência é medida que se impõe.[...].
Com efeito, este Juízo entende que o reconhecimento da reincidência em sede de execução penal resultaria em violação da coisa julgada, bem como afrontaria o princípio da non reformatio in pejus.
Neste sentido, destaca-se no relatório do Min. Feliz Fischer, no AgRg no habeas corpus n. 380.172 - ES, do Superior Tribunal de Justiça:
[...] É ônus da acusação diligenciar, com o emprego dos meios de impugnação cabíveis e antes do trânsito em julgado da condenação, para a correção tempestiva de lacunas relevantes no título judicial, que não pode ser alterado em fase de execução para agravar a situação do apenado, ainda que sob a justificativa de correção de erro material ou nulidade absoluta.[...]
Ademais, [...] seja por nulidade absoluta, seja por erro material, não se pode agravar (quantitativamente ou qualitativamente) a situação do réu sem recurso próprio do acusador, sob pena de configurar indevida revisão criminal pro societate [...]. (HC n. 162.063/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29/3/2012).
Ex positis:
Indefiro o pedido de reconhecimento da reincidência na forma proposta pelo Ministário Público.
2.Soma de penas:
Ao que consta, o apenado possui as seguintes condenações:
- Autos n. 0015608-51.2018.8.24.0038: pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos; e,
- Autos n. 5008050-98.2022.8.24.0038: pena provisória de 4 anos e 4 meses, em regime semiaberto.
Preliminarmente, diante da impossibilidade do cumprimento concomitante, necessária a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade aplicada nos autos da ação penal 0015608-51.2018.8.24.0038, para efeito de soma de penas.
Sobre a matéria, Cezar Roberto Bitencourt ensina:
[...]Nova condenação por outro crime - nova condenação, por outro crime, passa a ser causa de relativa obrigatoriedade de conversão em pena de prisão, pelo restante da pena a cumprir (art. 44, § 5º). É indiferente que a nova condenação se refira a crime anterior à primeira condenação ou crime praticado durante o cumprimento da pena restritiva.
Enfim, na hipótese de nova condenação, por outro crime, poderá haver duas alternativas: uma obrigatória e outra facultativa:
a) a conversão será obrigatória - se houver incompatibilidade no cumprimento das duas condenações - a anterior e a nova - isto é, se não for possível o cumprimento simultâneo das duas condenações; [...] (Código penal comentado, 6a. ed., p.232).
Face ao tempo distante entre os fatos delituosos, não se configurou a continuidade delitiva, mas sim o concurso material. Portanto, deve-se proceder à soma das penas.
Ex positis:
Converto a pena restritiva de direitos aplicada nos autos n. 0015608-51.2018.8.24.0038 em pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão.
Reconheço a falta grave(novo crime - 5008050-98.2022.8.24.0038), ocorrida em 15.9.2021 e 17.11.2021, entretanto deixo de decretar a regressão de regime e perda de dias remidos, visto que ao tempo dos fatos o apenado cumpria pena restritiva de direitos.
Com base no art. 66, III, "a" e art. 111, ambos da LEP, somo hipoteticamente as penas aplicadas ao apenado RUAN VINICIUS LUIZ ALVES DOS ANJOS nos processos retro enumerados, para fixar o total da pena privativa de...
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: RUAN VINICIUS LUZ ALVES DOS ANJOS (AGRAVADO) ADVOGADO: BARBARA VANESSA LUZ BATISTELA (OAB SC052171)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 3º Vara Criminal da Comarca de Joinville, nos autos n. 0015608-51.2018.8.24.0038, que converteu as penas restritivas de direitos do Agravado em privativa de liberdade, somou as reprimendas e fixou o regime semiaberto para cumprimento. Contudo, deixou de reconhecer a reincidência do Agravado sobre a totalidade das penas e de aplicar os consectários legais previstos para o cometimento da falta grave, consistente na prática de novo crime doloso (Seq. 19 do PEP).
O Agravante pugna, em síntese, pelo reconhecimento da reincidência do Agravado e, consequentemente, a fixação do regime fechado para o resgate da reprimenda somada.
Nesse sentido, alega que "considerando que a sentença dos autos n. 0008908-59.2018.8.24.0038 transitou em julgado para o Ministério Público e para os réus na data de 20-8-2018 (Evento 7, CERT7, do Eproc), aliado ao fato de que nas datas de 15-9-2021 e 17-11-2021, o apenado praticou novos crimes que foram apurados na ação penal n. 5008050-98.2022.8.24.0038, tem-se que o reconhecimento da reincidência é medida que se impõe."
Pleiteia, também, a aplicação de todas as consequências jurídicas inerentes à falta grave, consistente na prática de novo crime doloso (regressão, alteração de data-base e perda dos dias remidos) (Evento 1).
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 5) e mantida a decisão agravada (Evento 7), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo (Evento 8).
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O Agravado Ruan Vinicius Luz Alves dos Anjos foi condenado, na Ação Penal 0008908-59.2018.8.24.0038, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, ocorrido em 04/06/2018, trânsito em julgado dia 20/08/2018 (Eventos 6 e 7 - EPROC).
Durante o cumprimento das penas restritivas de direitos, sobreveio nova condenação, na Ação Penal 5008050-98.2022.8.24.0038, esta à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática, por três vezes, do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, ocorridos em 15/09/2021 e 17/11/2021, encontra-se em grau de recurso (Seq. 6.8 - SEEU).
Apesar de reconhecer a situação, o Juiz a quo compreendeu que a consequência seria unicamente a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e realização da soma das reprimendas (Seq. 19-1 do PEP- SEEU):
[...] Trata-se de execução penal em face do apenado RUAN VINICIUS LUIZ ALVES DOS ANJOS, condenado à pena de 6 anos 4 meses.
Atualmente, o apenado se encontra recolhido no Presídio Regional de Joinville.
1.Impossibilidade do reconhecimento da reincidência em sede de execução penal, quando não reconhecida expressamente em sentença condenatória:
O Ministério Público manifestou-se, em resumo, da seguinte forma:
[...]considerando que a sentença dos autos n. 0008908-59.2018.8.24.0038 transitou em julgado para o Ministério Público e para os réus na data de 20-8-2018 ( Evento 7, CERT7, do Eproc), aliado ao fato de que nas datas de 15-9-2021 e 17-11-2021, o apenado praticou novos crimes que foram apurados na ação penal n. 5008050-98.2022.8.24.0038, tem-se que o reconhecimento da reincidência é medida que se impõe.[...].
Com efeito, este Juízo entende que o reconhecimento da reincidência em sede de execução penal resultaria em violação da coisa julgada, bem como afrontaria o princípio da non reformatio in pejus.
Neste sentido, destaca-se no relatório do Min. Feliz Fischer, no AgRg no habeas corpus n. 380.172 - ES, do Superior Tribunal de Justiça:
[...] É ônus da acusação diligenciar, com o emprego dos meios de impugnação cabíveis e antes do trânsito em julgado da condenação, para a correção tempestiva de lacunas relevantes no título judicial, que não pode ser alterado em fase de execução para agravar a situação do apenado, ainda que sob a justificativa de correção de erro material ou nulidade absoluta.[...]
Ademais, [...] seja por nulidade absoluta, seja por erro material, não se pode agravar (quantitativamente ou qualitativamente) a situação do réu sem recurso próprio do acusador, sob pena de configurar indevida revisão criminal pro societate [...]. (HC n. 162.063/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29/3/2012).
Ex positis:
Indefiro o pedido de reconhecimento da reincidência na forma proposta pelo Ministário Público.
2.Soma de penas:
Ao que consta, o apenado possui as seguintes condenações:
- Autos n. 0015608-51.2018.8.24.0038: pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos; e,
- Autos n. 5008050-98.2022.8.24.0038: pena provisória de 4 anos e 4 meses, em regime semiaberto.
Preliminarmente, diante da impossibilidade do cumprimento concomitante, necessária a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade aplicada nos autos da ação penal 0015608-51.2018.8.24.0038, para efeito de soma de penas.
Sobre a matéria, Cezar Roberto Bitencourt ensina:
[...]Nova condenação por outro crime - nova condenação, por outro crime, passa a ser causa de relativa obrigatoriedade de conversão em pena de prisão, pelo restante da pena a cumprir (art. 44, § 5º). É indiferente que a nova condenação se refira a crime anterior à primeira condenação ou crime praticado durante o cumprimento da pena restritiva.
Enfim, na hipótese de nova condenação, por outro crime, poderá haver duas alternativas: uma obrigatória e outra facultativa:
a) a conversão será obrigatória - se houver incompatibilidade no cumprimento das duas condenações - a anterior e a nova - isto é, se não for possível o cumprimento simultâneo das duas condenações; [...] (Código penal comentado, 6a. ed., p.232).
Face ao tempo distante entre os fatos delituosos, não se configurou a continuidade delitiva, mas sim o concurso material. Portanto, deve-se proceder à soma das penas.
Ex positis:
Converto a pena restritiva de direitos aplicada nos autos n. 0015608-51.2018.8.24.0038 em pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão.
Reconheço a falta grave(novo crime - 5008050-98.2022.8.24.0038), ocorrida em 15.9.2021 e 17.11.2021, entretanto deixo de decretar a regressão de regime e perda de dias remidos, visto que ao tempo dos fatos o apenado cumpria pena restritiva de direitos.
Com base no art. 66, III, "a" e art. 111, ambos da LEP, somo hipoteticamente as penas aplicadas ao apenado RUAN VINICIUS LUIZ ALVES DOS ANJOS nos processos retro enumerados, para fixar o total da pena privativa de...
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