Acórdão Nº 5022197-37.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-04-2022

Número do processo5022197-37.2019.8.24.0038
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5022197-37.2019.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: JOSE VERGILIO CARDOSO (AUTOR) APELANTE: LUCIANI DE SOUZA CARDOSO (AUTOR) APELADO: ELISABETE CARDOSO (RÉU) APELADO: MARIA LUCIA CONTE (RÉU) APELADO: IRACEMA CARDOSO BATISTA (RÉU) APELADO: JORGE VEIGA CARDOSO (RÉU) APELADO: NEUSA VEIGA CARDOSO DA COSTA (RÉU) APELADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

JOSÉ VERGÍLIO CARDOSO e LUCIANI DE SOUZA CARDOSO ajuizaram ação de demarcação, divisão c/c usucapião e extinção de condomínio c/c pedido de tutela antecipada de urgência, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, em face de Elisabete Cardoso, Maria Lucia Conte, Iracema Cardoso Batista, Neusa Veiga Cardoso da Costa, Jorge Veiga Cardoso e Autopista Litoral Sul S/A, aduzindo, em síntese, que o autor José e as pessoas físicas requeridas são irmãos e coproprietários do imóvel de matrícula nº 21.621 e que o pai dos requeridos, Vergílio Eulálio Cardoso (falecido em 2019), havia doado, em vida, 50% da propriedade para o filho José, que reside e possui empresa instalada no imóvel há mais de 30 anos, de forma mansa e pacífica.

Alegam ainda, que parte do imóvel foi desapropriado no ano de 2014, em razão da construção do trevo de acesso no Km 51 + 500 - BR 101, e que as negociações com a requerida, Autopista Litoral Sul, foram amigáveis e acatadas por todos os proprietários do imóvel, inclusive pelo de cujus, e que a averbação da desapropriação depende da homologação do acordo extrajudicial pelo Juízo Federal, na ação nº 5015233- 35.2017.4.04.7201.

Por fim, sustentam que, principalmente a partir do falecimento do genitor, Sr. Vergílio, seus irmãos manifestaram interesse pela venda integral do imóvel, que possui área total de 20.000 m², mas que essa não é a vontade dos requerentes nesse momento, pois realizaram diversas benfeitorias na propriedade e dependem do valor do aluguel da parte do imóvel que lhes cabe para a sua subsistência.

Por isso, os autores requereram: a antecipação de tutela para manutenção da posse da área que sempre ocuparam e, quanto ao mérito, pleitearam a confirmação do provimento a ser deferido em antecipação de tutela; a demarcação da área após parte do imóvel ter sido desapropriada pela Auto Pista Litoral Sul; o reconhecimento da usucapião da área que lhes fora doada e; a divisão do imóvel residual, respeitadas as proporções acordadas para cada filho, bem como requererm a concessão da gratuidade da justiça.

Diante disso, o Juízo a quo indeferiu, de plano, o pedido da justiça gratuita (evento 3, da origem), por entender que houve omissão dos autores quanto aos rendimentos efetivamente auferidos, a título de aluguel e da venda de artefatos de cerâmica que, somados ao benefício previdenciário do requerente José, ultrapassam o parâmetro limite para a concessão da benesse, determinando o prazo de quinze dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção; bem como determinou que os recorrentes se manifestassem quanto à impossibilidade de cumulação de pedido de reintegração de posse e usucapião.

Opostos embargos de declaração (evento 10), foram eles conhecidos e improvidos, por não ser essa a vida adequada para recorrer do indeferimento da justiça gratuita (evento 15).

Sobreveio a sentença, que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e, por conseguinte, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com base no art. 485, V, do CPC (evento 15, da origem).

Destaca-se, por oportuno, que, embora pretendam a manutenção de posse, os autores não descreveram a ocorrência de nenhum ato de turbação. Fundamentaram o requerimento no fato de ocuparem a pretendida porção do imóvel por longo tempo e afirmaram, de forma absolutamente genérica, a possibilidade de tomada por parte dos coproprietários.

Quanto aos demais pedidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT