Acórdão Nº 5022205-40.2021.8.24.0039 do Terceira Turma Recursal, 15-02-2023

Número do processo5022205-40.2021.8.24.0039
Data15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5022205-40.2021.8.24.0039/SC



RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini


RECORRENTE: VANESSA LEITE PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: COLORTINTAS CHAPECO LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedidos de Inexigibilidade de Débito, Cancelamento de Protestos, Dano Moral e de Tutela de Urgência ajuizada por VANESSA LEITE PEREIRA em face de COLORTINTAS CHAPECÓ LTDA.
Alega a recorrente, em síntese, que foi intimada acerca do protesto de um Título de Crédito constituído em seu nome, para representar uma dívida proveniente da venda de materiais, por parte empresa recorrida à terceiro, sem sua anuência.
A sentença julgou os pedidos improcedentes (evento 29)
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (evento 33).
Vieram contrarrazões (evento 47).
Pois bem.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, diante dos documentos colacionados (evento 54).
Ademais, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, inicialmente, cumpre destacar que no presente caso incide o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Dito isso, verifico que os extratos juntados no evento 01, anexos 4, 6 e 7, evidenciam que houve o protesto feito pela empresa ré, em face da autora, em 04/11/2021, de um título de crédito constituído em nome desta última, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja emissão se deu em 18/06/2021 e o vencimento em 08/07/2021.
A recorrente, por sua vez, em sua contestação e nas contrarrazões, aduz que o débito exigido se originou da compra realizada pela autora e seu companheiro, no dia 18/06/2021, no valor de R$ 9.453.58 (nove mil quatrocentos e cinquenta e três reais com cinquenta e oito centavos). Para fundamentar sua tese, juntou a nota fiscal nº 21325 (evento 14, Nota Fiscal 5), a qual foi emitida no nome da autora, porém assinada por terceiro, denominado "Luiz Marcelo" (evento 14, Documentação 6).
Sobre o ponto, não obstante a recorrida tenha alegado que o terceiro que assinou o documento era companheiro da autora, que, no ato da compra, estava acompanhado e munido da autorização desta, não há nada nos autos que comprove tal alegação.
A mera juntada de comprovantes de pagamento com cartão de débito de titularidade da autora (evento 14, comprovantes 7), dando conta do pagamento parcial no dia da compra na modalidade débito, apesar de ser um indício favorável à tese da Ré, não tem o condão de suprir a ausência de autorização expressa para que a Requerida realizasse a emissão de uma duplicata em seu nome para ser assinada por terceiro.
Com efeito, não há nenhum elemento probatório que indique que a recorrida tomou as cautelas mínimas quando da venda do material para o terceiro, no nome da autora, como, por exemplo, a exigência de uma autorização assinada pela autora, de algum documento pessoal daquele que efetuou a compra e/ou de algum documento que comprovasse o casamento ou a união estável existente entre ele e a titular do cadastro.
Também não há nenhuma prova de que a recorrente estava presente no ato da realização da compra pelo terceiro, sendo que o extrato de seu cartão de crédito, utlizado para o pagamento de parte do valor, naquele dia, não é suficiente para comprovar sua anuência.
Ademais, as conversas de Whatsapp...

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