Acórdão Nº 5022212-06.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 26-08-2021

Número do processo5022212-06.2019.8.24.0038
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5022212-06.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: MARCIO FAGUNDES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcio Fagundes, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, porque, conforme descreve a exordial acusatória:

Infere-se do incluso Inquérito Policial que no dia 3 de junho de 2019, por volta das 13 horas e 30 minutos, o denunciado MARCIO FAGUNDES, juntamente com outro indivíduo até o presente momento não identificado, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, dirigiram-se até o estabelecimento "Ricardo Eletro", localizado na Rua XV de novembro, n. 7100, Bairro Vila Nova, neste município de Joinville/SC, oportunidade em que agindo com grave ameaça mediante o emprego de uma arma de fogo (não apreendida), subtraíram para si do interior do referido estabelecimento comercial 12(doze) aparelhos de telefone celular das marcas Samsung, Lg, DL, Asus, Multilaser, Motorola e 2(duas) caixas de som (speaker), marca Philco, descritos no relatório de fl. 7, além do aparelho celular pessoal da vítima Paulo Roey Ribeiro da Silva.Para a consumação da empreitada criminosa, o denunciado MARCIO FAGUNDES adentrou no estabelecimento comercial portanto uma arma de fogo (não apreendida) juntamente com o seu comparsa, oportunidade em que eles renderam as vítimas e funcionários Paulo Roey Ribeiro da Silva e Silvia da Silva Turquis, subtraindo para ambos, mediante grave ameaça, os bens acima descritos. De posse da res furtiva, o denunciado e o seu comparsa empreenderam fuga do local dos fatos utilizando a motocicleta HONDA/Biz 125 Ks, placa MEM 6217, consumando, desta forma, o desiderato criminoso de assenhoramento do patrimônio alheio.Assim agindo, o denunciado MARCIO FAGUNDES praticou o fato previsto como crime no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal [...] (evento 1).

Após a regular instrução do feito, a autoridade judiciária julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia e condenou Marcio Fagundes à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no mínimo valor legal, por infração ao art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal (evento 102).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, Marcio Fagundes propôs recurso de apelação e alegou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico e, por conseguinte, insuficiência probatória. No mérito, sustentou a desconsideração da majorante do emprego de arma de fogo, porquanto esta não fora apreendida. Sucessivamente, na hipótese de não acolhimento do pedido anterior, que não sejam as duas causas de aumento de pena aplicadas, mas tão somente a que mais aumente a reprimenda. In fine, clamou pelo provimento do recurso interposto e pela concessão da gratuidade da justiça, para que seja isentado do pagamento das custas processuais (evento 117).

Contrarrazões ministeriais (evento 121).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinando pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso (evento 10).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1243845v13 e do código CRC 8624776b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 6/8/2021, às 17:40:17





Apelação Criminal Nº 5022212-06.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: MARCIO FAGUNDES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Marcio Fagundes, representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia e o condenou à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no mínimo valor legal, por infração ao art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.

Inicia-se pelo exame do pedido principal da defesa, consistente na absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva, ao argumento de que não houve reconhecimento seguro e válido do réu pelas vítimas.

Sem razão alguma, adianta-se.

Isso porque, não só a materialidade como a autoria delitiva encontra-se sobejamente evidenciada por meio do boletim de ocorrência (docs. 3-6 do INQ1 do evento 1); relatório de investigação preliminar (docs. 24-26 do INQ2 do evento 1); auto de avaliação indireta (doc. 34 do INQ2 do evento 1); imagens das câmeras de segurança (eventos 5 e 6) todos dos autos n. 5019942-09.2019.8.24.0038; bem como da prova oral colhida na fase inquisitiva e ratificada em juízo.

Com efeito, na etapa investigatória, Silvia da Silva Turquis relatou com riqueza de detalhes os fatos ocorridos, veja-se:

[...] relata a depoente que no dia 03/06/2019, segunda-feira, por volta das 13h estava no interior da loja em que é vendedora, Loja Ricardo Eletro, localizada na rua XV de Novembro, n. 7100, bairro Vila Nova, nesta cidade; QUE afirma que dois masculinos em atitude suspeita adentraram na loja, com boné abaixado, casaco e a depoente já achou estranho, logo percebeu que se tratava de um roubo; QUE falou boa tarde e foi atender os dois indivíduos, torcendo para ser clientes, mas infelizmente um dos indivíduos, aproximadamente 1,75cm de altura, moreno escuro, olhos escuros, bem magro, boné preto, jaqueta preta, calça jeans escura e chinelo, fez menção de estar armado, com as mãos dentro da jaqueta e falou que era para a depoente ficar quieta porque era um assalto; QUE logo este assaltante perguntou onde era o estoque, quando então a depoente indicou e o gerente da loja sr. Paulo (já ouvido neste procedimento) informou onde era e o outro indivíduo , que estava armado, acompanhou Paulo até o estoque; QUE este segundo assaltante tinha uma tatuagem no pescoço, moreno mais claro, era baixo, usava boné que não lembra a cor, jaqueta e calça, não recordando o sapato utilizado; QUE o primeiro assaltante ficou com a depoente e outros vendedores na parte onde fica o crediário da loja e lá ele mandou que abrisse um armário onde havia umas caixas de som, roubas duas caixas dessas; QUE o outro assaltante estava demorando muito e o segundo assaltante foi lá no estoque chamar ele, e então pediram uma sacola para levar os celulares; QUE foi entregue uma sacola para o outro assaltante armado que estava junto com o gerente Paulo no estoque e este encheu a sacola de lixo com celulares; QUE este assaltante saiu do estoque, chamou o colega e mandou trazer todo mundo e colaram dentro do estoque, juntamente com Paulo; QUE após isso os dois fugiram, no entanto a depoente não sabe dizer como pois estava dentro do estoque, juntamente com Paulo; QUE após isso os dois fugiram, no entanto a depoente não sabe dizer como pois estava dentro do estoque e não viu; QUE Paulo ligou para a Polícia Militar; QUE a depoente afirma que o assaltantes não se dirigiram ao caixa, somente estavam interessados no estoque; QUE neste ato foi apresentando fotos de dois indivíduos presos na Central de Polícia de Joinville relacionados a um assalto em outra data e em outro lugar e que a declarante reconhece sem sombra de dúvida o outro indivíduo que estava armado, a saber, MÁRCIO FAGUNDES, RG 7251939 SC; QUE reconhecer inclusive a tatuagem que ele possui no pescoço; QUE não reconheceu em nenhuma foto mostrada o outro assaltante que ficou o tempo todo com ela, mas que afirma que se recorda bem do rosto, caso visse uma foto dele reconheceria [...] (doc. 12 do INQ1 do evento 1 dos autos n. 5019942-09.2019.8.24.0038).

Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Silvia ratificou integralmente o que disse na delegacia, relembrando que na época era funcionária da Ricardo Eletro do Bairro Vila Nova e sua função era de vendedora; que lembra dos fatos, mas não muito da aparência das pessoas; que por volta do horário das 13 horas e 30 minutos, sempre estavam ali pela frente para olhar os clientes, quando chegaram dois rapazes, eles estavam de calça, casaco, chinelo, e outro de tênis, ai ele chegou pra mim e disse "quietinha, que é um assalto"; que ele estava com uma arma preta; que ele perguntou onde era o estoque; que na loja tem uma moça que é responsável pelo estoque e tem uma senha para entrar; que nesse momento disse: "Ana, Ana, aqui ó"; que ela chamou o gerente e o gerente levou ele até o estoque, onde ficam celulares, dinheiro, essas coisas; que quando o gerente estava com um deles, o outro estava com a gente, falou que era pra gente ficar sentada; que ele roubou o celular do gerente, porque estava tocando e pediu que ele desse todos os celulares, e ele foi dando tudo que tinha no estoque; que eles não ficaram muito tempo, foi bem rápido, roubaram JBL, uns radinhos portáteis e logo saíram; que parece que tinha uma moto esperando eles na rua detrás, uma Biz; que tinha duas pessoas que entraram e um tinha uma tatuagem aqui [apontando para o rosto, próximo do olho], uma gota; que só um deles estava armado; que o outro ficava com a mão na cintura, como se tivesse alguma coisa, mas acho que não tinha, porque não mostrava, mas o outro mostrou pro gerente com a arma apontada; que ninguém chegou a anotar a placa dessa...

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