Acórdão Nº 5022234-13.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo5022234-13.2021.8.24.0000
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022234-13.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: DANIEL SANTANA PEREIRA AGRAVADO: VALDETE TRISTAO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL SANTANA PEREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras que, em cumprimento de sentença promovido por VALDETE TRISTÃO DA SILVA, rejeitou a impugnação apresentada por si.

É o decisum (evento 33 da origem):

"A parte executada menciona que há excesso à execução no cálculo apresentado pelo autor, uma vez que deveria haver a compensação do débito com as dívidas de IPTU do imóvel não pagas pela credora.

[...] Compulsando o processo de conhecimento, vê-se que no acordo formulado não houve ressalvas quanto ao pagamento do IPTU em atraso, sequer mencionou-se compensações a serem abatidas do crédito exequendo (Evento 1, "Informação 4").

Frise-se que a conciliação foi realizada no dia 1-7-2014 e os débitos referentes ao IPTU do imóvel são dos anos de 2009, 2012 e 2013, conforme aduzido pelo próprio impugnante ao Evento 22 (Petição 1). Percebe-se que a questão trazida agora ao processo de execução, já era de conhecimento da parte no momento da homologação do acordo e prolação da sentença, não sendo suscitada em momento oportuno.

Destaca-se que caso a parte pretendesse reaver os valores pagos a título do tributo, além de fundamentar e pleitear no processo de conhecimento, poderia ajuizar ação autônoma para discutir o direito alegado, uma vez que o cumprimento de sentença direciona-se à execução do título executivo judicial, o qual, como dito, não se referiu à matéria trazida na impugnação.

Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à execução, tem-se que não merece guarida, tendo em vista que não foi realizado o depósito do valor integral executado (Evento 22, "Guia de Depósito 9" e "Comprovantes 10"), não estando preenchidos os requisitos do art. 525, § 6°, do CPC.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 525, caput, do Código de Processo Civil, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença sem conceder efeito suspensivo à execução e REJEITO os pedidos formulados.

Custas pelo impugnante.

Deixo de fixar honorários, com fundamento na Súmula 519 do STJ".

Sustentou o agravante que embora a conciliação tenha sido realizada em 01/07/2014, tomou conhecimento dos débitos relativos ao IPTU dos anos de 2009, 2012 e 2013 apenas em 2015.

Apregoou que nunca questionou os valores do IPTU do imóvel dos anos 2009, 2012 e 2013 não pagos pela agravada, quitados pelo agravante.

Argumentou que, sendo o valor da última parcela devida estipulado em R$13.333,33 e o pagamento pelo agravante realizado de apenas R$8.000,00...

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