Acórdão Nº 5022250-40.2021.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo5022250-40.2021.8.24.0008
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5022250-40.2021.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022250-40.2021.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: RITA DE CASSIA NUNES DUARTE (AUTOR) ADVOGADO: TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

RELATÓRIO

Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração em face do acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 5022250-40.2021.8.24.0008 que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo manejado pela autora (evento 9 dos autos recursais).

O Embargante, em suas razões, sustentou, em síntese, que a decisão foi omissa, pois não analisou o recurso interposto por si (evento 22 dos autos originários), pugnando assim, pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para sanar os alegados defeitos, reapreciando-se a questão submetida ao exame.

Em que pese intimada para apresentar contrarrazões (evento 18 dos autos recursais), a parte adversa deixou transcorrer o seu prazo in albis (evento 20 dos autos recursais).

É o relatório.

VOTO



O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.

Defende o Embargante que a decisão colegiada é omissa em relação à análise do recurso interposto por si.

De fato, bem observados os autos, os defeitos apontados pelo Insurgente podem ser constatados, assistindo razão o embargante ao pretender o prosseguimento do feito com a devida a apreciação de mérito do recurso de apelação.

Pois bem.

Consoante já relatado no acórdão objurgado (evento 9 dos autos recursais):

Rita de Cassia Nunes Duarte ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada n. 5022250-40.2021.8.24.0008 em face de Banco Pan S.A, perante 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Jussara Schittler dos Santos Wandscheer (evento 15):

RITA DE CASSIA NUNES DUARTE ajuizou demanda em face de BANCO PAN S.A., objetivando a declaração da inexistência de débito, assim como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Para tanto, alegou que: a) tomou conhecimento da existência de inscrição indevida promovida em seu nome pela parte requerida; e b) nunca manteve com esta qualquer relação contratual.

Deferido o pedido de tutela de urgência para exclusão do nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes. Deferidos, também, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.

Citada, a parte requerida apresentou contestação na qual sustentou que: a) não se encontram presentes os elementos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar; b) não há ato ilícito, pois existe débito em nome do requerente; c) logo, agiu no exercício regular do direito; d) ainda que tenha havido eventual fraude, a instituição financeira não pode ser responsabilizada; e e) não há dano moral a ser indenizado.

Requereu, nesse sentido, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente. Subsidiariamente, pugnou seja fixada a indenização por danos morais em valor reduzido.

Houve réplica.

Os autos vieram conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e, nesse sentido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DE CASSIA NUNES DUARTE em face de BANCO PAN S.A. para: a) declarar a inexistência da relação contratual no tocante ao débito que gerou a anotação; b) declarar a inexistência do débito apontado no Evento 1.4; c) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária (pelos índices oficiais da CGJ-SC), a contar da data desta sentença (STJ, Súmula n. 362), e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406), devidos desde a data do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida (STJ, Súmula n. 54).

Confirmo a tutela de urgência inicialmente deferida.

Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º).

Transitada em julgado e contadas as custas, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 29), aduzindo, em suma, que: a) o requerido enviou a recorrente dois cartões de crédito que nunca foram solicitados, contratados ou habilitados; b) foi inscrita nos cadastros de inadimplentes por conta de dívida que não contraiu; c) o requerido é revel, visto que apesar de intimado, não apresentou constestação; d) os documentos juntados em sede recursal não podem ser analisados, vez que configura supressão de instância; e) o abalo moral está configurado, tanto pelo encaminhamento de cartões sem que solicitasse, como pela...

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