Acórdão Nº 5022258-41.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-07-2021

Número do processo5022258-41.2021.8.24.0000
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5022258-41.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: ADEMILSON MANOEL GONCALVES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADEMILSON MANOEL GONCALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória, proferida na "ação de produção antecipada de provas" n. 5004287-05.2021.8.24.0045 que indeferiu o pedido liminar de exibição de documentos.
Alegou, em síntese, que é cabível a ação autônoma de produção antecipada de exibição de documentos. Aduziu, que. "De igual maneira, não há falar na impossibilidade de concessão de tutela antecipada em razão de suposto "exaurimento prematuro do objeto da contenda" e de que "não se vê urgência no pleito, já que a autora sequer indicou o propósito do acesso aos contratos". A indicação do porquê da urgência para obtenção dos contratos encontra-se devidamente esclarecida na exordial do processo principal, onde se aponta que é necessária a análise da documentação para que se possa saber se existem cláusulas abusivas passíveis de revisão contratual, lendo-se na petição inicial dos autos de origem" (fl. 8).
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal para que "seja determinado que o juízo a quo dê andamento ao feito utilizando o procedimento previsto nos arts. 381-383, do CPC, bem como que o Agravado seja compelido a disponibilizar toda e qualquer documentação mencionada acima, a serem acostados aos autos em suas vias originais, ou, na impossibilidade, em cópias coloridas e legíveis a serem escaneadas e juntadas aos autos pelo Agravado, sob pena de busca e apreensão e astreintes". No mérito, requereu a reforma da decisão.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 4 da origem), proferida em 06/04/2021, o Juiz de Direito Ezequiel Rodrigo Garcia, indeferiu o pedido liminar de exibição de documentos.
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso (evento 5), este Relator, no dia 11/05/2021, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência recursal para que, na origem, a parte agravada seja citada para, em cinco dias (CPC, art. 398), exibir os documentos buscados na peça portal.
1.4) Das contrarrazões
Ausente.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre a exibição de documentos.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
Discute-se no processo a possibilidade do manejo de ação autônoma de exibição de documentos cumula com pedido de tutela de urgência antecipada.
Pois bem, acerca do assunto, cumpre consignar que tal instituto era previsto como uma medida cautelar típica, a qual se ocupavam os artigos 844 e 845 da Lei Processual anterior, mas que foram extintas com o advento da Lei 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Diante desta supressão instaurou-se uma discussão em nível doutrinário e jurisprudencial acerca do cabimento do pedido autônomo de exibição de dado documento ou coisa.
No entanto, com o passar do tempo e a ascensão de recursos ao Tribunal da Cidadania, surgiu um norte para o assunto, de modo a admitir, tanto a ação autônoma de exibição de documentos, como a medida cautelar em caráter incidental, aquela na forma dos arts. 381 e 396, ambos do Código de Processo Civil e esta, incidental, seguindo os preceitos do art. 396 e seguintes do mesmo Diploma Legal.
Neste sentido prevaleceu o entendimento da doutrina dominante:
Existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial. Para viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro. Há ainda, em tese, a possibilidade do autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados. (OLIVEIRA NETO, Olavo de; Curso de direito processual civil. Volume 2: tutela de conhecimento. São Paulo: Editora Verbatim, 2016, p. 262).
E mais:
Na vigência do CPC/1973, a medida aqui estudada era qualificada como uma "cautelar", ajuizada em processo autônomo, mas que impunha à parte interessada: a) a demonstração do interesse na obtenção de determinada prova para uso em outro processo (dito "principal"); e b) a indicação precisa desse outro interesse (a ser objeto do processo seguinte) que seria protegido pela medida de obtenção de prova.
O modelo atual não contém tais requisitos. Por isso, habilita-se a postular a obtenção antecipada de prova qualquer pessoa que tenha simples interesse jurídico na colheita dessa prova, seja para emprega-la em processo futuro, seja para fins de precaver-se de um eventual processo judicial, seja para subsidiá-lo na decisão de ajuizar ou...

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