Acórdão Nº 5022259-58.2020.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5022259-58.2020.8.24.0033
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5022259-58.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: TRADECONNEX COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RESINAS PLÁSTICAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: JOSE NAECIO DE MATOS (OAB SP221055) APELADO: MAILAI INCORPORACOES LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: MAURICIO DE ALMEIDA MELFI (OAB SC012684) ADVOGADO: JAMES ROBINSON CORREIA (OAB SC014403)

RELATÓRIO

Tradeconnex Comercial, Importação e Exportação de Resinas Plásticas Ltda opôs embargos à execução de n. 313776-56.2017.8.24.0033, alegando, em síntese, que firmou contrato de locação com embargada, Mailai Incorporações Ltda, pelo período de outubro de 2012 a maio de 2016.

Acresceu que, em meados de 2014, passou por crise financeira, o que ensejou negociação verbal com a exequente, ora embargada, para a redução dos valores dos aluguéis mensais. Alegou que foi surpreendida com a execução de título extrajudicial referente ao pagamento da diferença dos aluguéis do período, haja vista o acordo verbal celebrado entre as partes.

Requereu a aplicação do instituto da supressio, com a extinção da lide executiva.

Ao evento 12 a embargada apresentou impugnação, por meio da qual rechaçou as teses ventiladas pela empresa executada, acrescendo que jamais firmou negociação verbal para a redução do aluguel e, inclusive, buscou a cobrança extrajudicial da quantia.

Também houve impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à embargante.

Após, sobreveio sentença de rejeição dos embargos (evento 22), cuja parte dispositiva transcrevo:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos manejados por TRADECONNEX COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE RESINAS PLÁSTICAS LTDA e, em consequência, condeno-a ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.

No entanto, suspendo a exigibilidade dos referidos encargos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.

Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.

Irresignada, a parte embargante apelou (evento 27). Em suas razões recursais, discorreu sobre a renúncia da exequente na cobrança dos aluguéis, tendo em vista a celebração de acordo verbal entre as partes. Invocou, ainda, a ocorrência do instituto da supressio, alegando que seria contraditório que, após tanto tempo de isenção, a ré viesse a cobrar a quantia.

Postulou, assim, pela reforma da decisão recorrida.

Com as contrarrazões (evento 31), os autos ascenderam a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (evento 24), sendo dispensado o recolhimento do preparo.

O interesse recursal é manifesto e as razões da insurgência desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. MÉRITO

O recurso cinge-se à alegação da embargante de que houve acordo verbal entre as partes para a redução do preço do aluguel, tendo em vista a crise financeira...

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