Acórdão Nº 5022264-48.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-04-2022
Número do processo | 5022264-48.2021.8.24.0000 |
Data | 20 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5022264-48.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: IRACI PETRI (Espólio) AGRAVANTE: ALESSANDRA PETRI (Inventariante) AGRAVADO: EZEVIR FAES
RELATÓRIO
Espólio de Iraci Petri, representado pela inventariante Alessandra Petri, interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, proferida pela Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Rio do Sul na ação de inventário n. 5011349-06.2020.8.24.0054, indeferiu os pedidos de consulta via Bacenjud de numerário existente em contas bancárias de titularidade do companheiro da de cujus, Ezevir Faes, e de averbação da demanda nas matrículas de imóveis arrolados, nos seguintes termos (Evento 19 da origem):
"No que tange ao pedido de consulta às contas bancárias do companheiro da falecida, a diligência, neste momento, se mostra temerária, uma vez que não restou citado nos autos, além de não haver maiores indicativos de que o casal compartilhava a mesma conta bancária, o que demanda maiores elementos probatórios e poderá ser apreciado a tempo e modo oportunos.
[...]
Por fim, a averbação da existência deste procedimento de inventário nos imóveis indicados pela inventariante se mostra, por ora, desarrazoada, pois as matrículas imobiliárias dos documentos 02 e 03 do evento 16 indicam que tais bens não seriam de propriedade da extinta, de modo que o deferimento pode interferir em direito de terceiro.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes do item "a" do documento 01 do evento 16."
Em suas razões, o agravante afirmou que a finada Iraci Petri convivia em união estável com Ezevir Faes desde 1989, acrescentando que a relação dos filhos da de cujus com o ora agravado era conturbada, visto que o recorrido agredia a falecida.
Alegou que o agravado recusa-se a permitir que os herdeiros legítimos tenham acesso à conta bancária que o casal dividia e também não permite o acesso da inventariante nos terrenos rurais deixados pela falecida.
Asseverou que embora os imóveis e as contas bancárias estejam apenas em nome do companheiro supérstite, referidos bens também integram o espólio e, por tal razão, formulou os pedidos na origem, para fins de zelar pela integridade do patrimônio e garantir o respectivo quinhão dos herdeiros.
Aduziu que apenas deseja consultar os valores que o casal possuía em contas bancárias no dia do óbito de Iraci Petri e informar na matrícula imobiliária a existência da demanda...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: IRACI PETRI (Espólio) AGRAVANTE: ALESSANDRA PETRI (Inventariante) AGRAVADO: EZEVIR FAES
RELATÓRIO
Espólio de Iraci Petri, representado pela inventariante Alessandra Petri, interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, proferida pela Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Rio do Sul na ação de inventário n. 5011349-06.2020.8.24.0054, indeferiu os pedidos de consulta via Bacenjud de numerário existente em contas bancárias de titularidade do companheiro da de cujus, Ezevir Faes, e de averbação da demanda nas matrículas de imóveis arrolados, nos seguintes termos (Evento 19 da origem):
"No que tange ao pedido de consulta às contas bancárias do companheiro da falecida, a diligência, neste momento, se mostra temerária, uma vez que não restou citado nos autos, além de não haver maiores indicativos de que o casal compartilhava a mesma conta bancária, o que demanda maiores elementos probatórios e poderá ser apreciado a tempo e modo oportunos.
[...]
Por fim, a averbação da existência deste procedimento de inventário nos imóveis indicados pela inventariante se mostra, por ora, desarrazoada, pois as matrículas imobiliárias dos documentos 02 e 03 do evento 16 indicam que tais bens não seriam de propriedade da extinta, de modo que o deferimento pode interferir em direito de terceiro.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes do item "a" do documento 01 do evento 16."
Em suas razões, o agravante afirmou que a finada Iraci Petri convivia em união estável com Ezevir Faes desde 1989, acrescentando que a relação dos filhos da de cujus com o ora agravado era conturbada, visto que o recorrido agredia a falecida.
Alegou que o agravado recusa-se a permitir que os herdeiros legítimos tenham acesso à conta bancária que o casal dividia e também não permite o acesso da inventariante nos terrenos rurais deixados pela falecida.
Asseverou que embora os imóveis e as contas bancárias estejam apenas em nome do companheiro supérstite, referidos bens também integram o espólio e, por tal razão, formulou os pedidos na origem, para fins de zelar pela integridade do patrimônio e garantir o respectivo quinhão dos herdeiros.
Aduziu que apenas deseja consultar os valores que o casal possuía em contas bancárias no dia do óbito de Iraci Petri e informar na matrícula imobiliária a existência da demanda...
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