Acórdão Nº 5022274-92.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo5022274-92.2021.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022274-92.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

AGRAVANTE: INES SCHAEFER GOMEZ AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

RELATÓRIO

Ines Schaefer Gomez interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, Doutora Andreia Cortez Guimarães Parreira, que, nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, movida em face de Banco Itaú Consignado S.A., determinou o apensamento das demandas promovidas pela parte autora naquela comarca, com causa de pedir e pedidos similares, em face da mesma instituição financeira.

Sustenta a parte agravante, em suma, que a magistrada a quo incorreu em error in judicando ao reconhecer a conexão pois os "processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades". Afirma, ainda, que a reunião dos feitos acarretará tumulto processual, dificultando assim a defesa de seus interesses, contrariando o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do interlocutório. Pugna, ainda, pela justiça gratuita.

O efeito suspensivo foi deferido por este Relator ao evento 12.

Conquanto intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões (Evento 20).

VOTO

Nos termos do art. 55 do CPC, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".

Em comentário ao dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery aduzem que: "para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento) seja diferente" (in: Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 376).

Cândido Rangel Dinamarco, sobre o tema, ensina:

Na definição do art. 103 do Código de Processo Civil [de 1973], duas demandas são conexas quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Há nessa definição nítida remissão aos três eadem, que tradicionalmente servem de apoio para a identificação e comparação entre demandas (mesmas partes...

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