Acórdão Nº 5022277-30.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 31-05-2022

Número do processo5022277-30.2021.8.24.0038
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5022277-30.2021.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: ONILDO LINDOLFO DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: RENAN SOARES DE SOUZA (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia (Ev. 1 dos autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Onildo Lindolfo da Silva, nos autos n. 5022277-30.2021.8.24.0038, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 10.826/03, c/c artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Elementos dos autos dão conta de que a Polícia Militar de Santa Catarina, no decorrer do ano de 2021, recebeu informações1 de que ocorria tráfico de drogas na residência situada na Rua Coronel Camacho, n. 1345, bairro Iririú, nesta cidade de Joinville/SC.

Com intuito de averiguar as referidas denúncias, no dia 1º de maio de 2021, por volta das 15h52min, policiais militares se deslocaram ao local e, após obterem autorização do denunciado ONILDO LINDOLFO DA SILVA para ingressarem na residência, constataram que ele mantinha em depósito e guardava dentro do imóvel 7 (sete) porções da erva Cannabis sativa, sendo 5 (cinco) tijolos grandes envoltos em fita e 2 (duas) porções pequenas em plástico transparente, apresentando a massa bruta de 3600g (três mil e seiscentos gramas), 34 (trinta e quatro) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de microtubo, 1 (uma) sacola com várias porções de tamanhos variados de cocaína, apresentando a massa bruta de 504g (quinhentos e quatro gramas), para comercialização e/ou fornecimento a terceiras pessoas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

As drogas supracitadas podem causar dependência física e/ou psíquica e têm seu uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Por ocasião da abordagem policial também foram apreendidos 1 (um) telefone celular da marca Motorola, a quantia de R$ 21.035,00 (vinte e um mil e trinta e cinco reais) em espécie, 1 (uma) balança de precisão, aproximadamente 2000 (duas mil) embalagens de pinos para armazenamento de entorpecentes vazios, 1 (um) pacote de embalagens plásticas e caderno com supostas anotações referentes ao tráfico de drogas.

O crime foi cometido durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus e durante a vigência do Decreto Estadual n. 562/2020, que declarou estado de calamidade pública em todo o território catarinense.

Sentença (Ev. 88 dos autos originários): O Juiz de Direito Fernando Rodrigo Busarello julgou procedente a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para, condenar o acusado Onildo Lindolfo da Silva ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa - no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo -, a ser resgatada em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Recurso de apelação de Onildo Lindolfo da Silva (Ev. 126 dos autos originários): a defesa postulou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas colhidas mediante invasão ilegal, com a consequente absolvição do acusado, sob o argumento de que os agentes de segurança pública afrontaram o princípio da inviolabilidade de domicílio e a quebra da garantia constitucional.

No mérito, inferiu o desacerto da decisão objurgada, por entender que não há nos autos nenhum elemento cabal em que indique a mercancia de entorpecentes por parte do recorrente, devendo, para tanto, ser absolvição.

Na dosimetria, pleiteou o afastamento do aumento da pena-base estabelecido em razão da natureza do entorpecente apreendido (cocaína), sustentando que carece de supedâneo legal e embasamento para valorar a natureza negativamente.

Arguiu, ainda, a concessão da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), com a repercussão no regime de cumprimento e demais direitos a que faz jus, gizando que o recorrente preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse.

Por fim, pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça.

Contrarrazões do Ministério Público (Ev. 135 dos autos originários): a acusação impugnou as razões recursais e postulou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção incólume da sentença condenatória.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Ev. 8 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Protásio Campos Neto opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2035767v5 e do código CRC 29b62f90.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 13/5/2022, às 14:2:7





Apelação Criminal Nº 5022277-30.2021.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: ONILDO LINDOLFO DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: RENAN SOARES DE SOUZA (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Onildo Lindolfo da Silva contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor individual de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Da preliminar de nulidade do feito em razão da violação de domicílio

Pretende, a defesa, o reconhecimento da violação de domicílio e, por consequência, a nulidade das provas daí derivadas, sob o argumento de que a ação policial, que ingressou em residência sem autorização judicial, afrontou o disposto no art. 5º, X e XI, da Constituição da República.

Em que pesem os esforços defensivos, não há como se admitir a tese de nulidade das provas por invasão domiciliar.

Conforme descrito na exordial acusatória e, posteriormente, confirmado pelos relatos dos policiais militares que participaram da ocorrência (mídia audiovisual de ev. 77.4 e 77.5), no dia 1º de maio de 2021, por volta das 15h52min, na residência situada na Rua Coronel Camacho, n. 1345, bairro Iririú, na cidade de Joinville/SC, o recorrente Onildo mantinha em depósito e guardava dentro do imóvel 7 (sete) porções da erva Cannabis sativa, sendo 5 (cinco) tijolos grandes envoltos em fita e 2 (duas) porções pequenas em plástico transparente, apresentando a massa bruta de 3600g (três mil e seiscentos gramas), 34 (trinta e quatro) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem de microtubo, 1 (uma) sacola com várias porções de tamanhos variados de cocaína, apresentando a massa bruta de 504g (quinhentos e quatro gramas), para comercialização e/ou fornecimento a terceiras pessoas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia de R$ 21.035,00 (vinte e um mil e trinta e cinco reais) em espécie, 1 (uma) balança de precisão, aproximadamente 2000 (duas mil) embalagens de pinos para armazenamento de entorpecentes vazios, 1 (um) pacote de embalagens plásticas e caderno com supostas anotações referentes ao tráfico de drogas.

Segundo os relatos uníssonos dos agentes estatais, prestados em ambas as etapas da persecução penal, a abordagem policial não foi ocasional e também não houve escolha aleatória e injustificada do imóvel objeto de diligência, porquanto após informações anônimas de que ocorria o tráfico naquele local, bem como monitoramento realizado pela agência de inteligência da Polícia Militar ("P2"), no sentido de identificar a intensa movimentação, uma guarnição da Polícia Militar se dirigiu até a residência e conversou com o recorrente que franqueou a entrada dos milicianos.

Destaca-se, por oportuno, que uma das denúncias se encontra no APF, Evento 1, fls. 17/21 dos autos 5018333-20.2021.8.24.0038.

No mais, consoante bem observado pelo Procurador de Justiça, subscritor do parecer de Ev. 8, na fase investigatória o apelante reconheceu que permitiu o ingresso dos policiais militares em sua residência, embora tenha alegado que se sentiu enganado pelos agentes públicos, os quais teriam lhe dito que estavam no local fazendo uma investigação sobre outro fato.

Sendo assim, as circunstâncias da apreensão aliadas aos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem formam elementos de prova suficientes para legitimar a atuação proba dos agentes estatais que adentraram na moradia, desprovidos de mandado de busca e apreensão, mas em situação de flagrante delito, sem que suas condutas configurem a violação de domicílio amparada pelo art. 5º, inc. XI, da Constituição da República.

No ponto, sabe-se que o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil, constitui um dos alicerces do Estado Democrático de Direito, atuando como um óbice contra o abuso e o arbítrio do Poder Estatal, a assegurar o respeito aos direitos fundamentais.

A Constituição assegura, ainda, como direito fundamental, a intimidade (art. 5º, inc. X). Esse direito muitas vezes é flexibilizado por conta de poderes/deveres do Estado, como a segurança pública. É disso que decorre o fato de o princípio da legalidade atuar como parâmetro da atuação do Estado, impondo limites, em defesa do direito à...

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