Acórdão Nº 5022289-95.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-04-2021

Número do processo5022289-95.2020.8.24.0000
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5022289-95.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


AGRAVANTE: VALERIA DE JESUS LIMA AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Valéria de Jesus Lima propôs "ação de anulação de ato administrativo" em face do Estado de Santa Catarina e da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - Acafe.
Alegou, em síntese, que: 1) participou do Concurso Público do Magistério do Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 2271/2017/SED, para o cargo de professora da disciplina artes e 2) as questões n. 19 e 20 da prova objetiva extrapolaram o conteúdo previsto no edital, de modo que devem ser anuladas.
Postulou:
Seja concedida a TUTELA URGENTE, a fim de que seja concedida a Autora a pontuação referente às questões 19 e 20 da prova referente ao Edital 2271/2017/SED;
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Não obstante a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção de provas de concursos públicos, a jurisprudência é firme no sentido de que tal vedação não impede o reconhecimento de casos de flagrante ilegalidade, como na hipótese em que, "do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a consequente resposta do concursando (STJ, RMS 22.542, rel. Minª. Jane Silva - Des.ª convocada do TJ/MG, DJe 08.06.09)" (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AI nº 2015.017022-4, da Capital, j. 08/09/2015).
Afinal, o reconhecimento de que a prova do concurso inclua a exigência de matéria que não esteja prevista no edital do certame não implica interferência na correção da questão.
A surpresa decorrente da ausência de previsão da cobrança, contudo, é mácula insanável, que conduz ao necessário reconhecimento da nulidade da questão que eventualmente se afaste do edital, instrumento que, como é cediço, é a lei que rege o concurso.
O Edital nº 2271/2017 estabeleceu as seguintes matérias para serem objeto de questão (e.1.7):
ARTES: A arte e a educação. O ensino da arte no currículo: legislação e prática. O conhecimento artístico como produção e fruição. Arte, linguagem e comunicação. Elementos básicos das linguagens artísticas. Conhecimentos artísticos, estéticos e culturais produzidos historicamente e em produção pela humanidade; Conceitos de som, forma, cor, gesto, movimento, espaço e tempo nas linguagens artísticas: musical, visual, cênica, articulados aos processos de contextualização, produção artística e leitura de imagens e de obras de arte. O ensino da Arte de acordo com Proposta Curricular da Rede Estadual de Santa Catarina/1998. a Lei nº 10.639 de 9 de janeiro de 2003 e a Lei de 11.645 de 10 de março de 2008.
REFERÊNCIAS: SANTA CATARINA. Proposta Curricular de Santa Catarina: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio: disciplinas curriculares. Florianópolis: COGEN, 1998 http://www.sed.sc.gov.br/documentos/ensino89/proposta-curricular156/1998-158/disciplinas-curriculares-232/232-arte-361/file SANTA CATARINA. Proposta Curricular de Santa Catarina: formação integral na educação básica, Estado de Santa Catarina, Secretaria de Estado da Educação. 2014 http://www.propostacurricular.sed.sc.gov.br/site/Proposta_Curricular_final.pdf
A parte autora alega que a questão nº 19 "exigia...

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