Acórdão Nº 5022292-79.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 05-05-2022

Número do processo5022292-79.2022.8.24.0000
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5022292-79.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RODRIGO MARTINS (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: WILIAM DE MELLO SHINZATO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: SUELLEN CRISTINA DA SILVA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Wiliam de Mello Shinzato, Marina Bruno e Rodrigo Martins, em favor de Suellen Cristina da Silva, afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis no Pedido de Prisão Temporária 50728658620218240023.

As razões de impetração, em síntese, noticiam que o(a) paciente teve a prisão temporária decretada em 17.02.22 (ev. 23 - 50728658620218240023), a qual foi cumprida em 05.04.22 (ev. 140 - MANDPRISAO7 dos autos em comento), no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal - PIC n. 06.2020.00002458-8 (autos n. 5043363-39.2020.8.24.0023), que visa à investigação da prática de crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, posse/porte ilegal de armas, roubos e homicídios.

Sustentam os(as) impetrantes, inicialmente, a ilegalidade da audiência de custódia, uma vez que embora a defesa tenha requerido a habilitação nos autos com antecedência, "antes da audiência de custódia não houve a devida habilitação da defesa e a liberação de acesso à investigação".

Afirmam que "Embora o juízo tenha fundamentado que não houve mácula no caso pois ainda havia atos de investigação a serem cumpridos, o fato é que a defesa técnica da paciente não teve prévio acesso sequer à decisão que decretou a prisão temporária da paciente e, consequentemente, ensejou a realização da audiência de custódia impugnada".

Alegam, ainda, que "E em que pese o juízo tenha afirmado que havia atos pendentes a serem cumpridos, o próprio Ministério Público, no ato da audiência de custódia, anuiu com a imediata liberação de acesso às defesas, conforme se infere da ata de audiência, porém, após a audiência se encerrar. Isto é, não haveria prejuízo algum à investigação se, previamente à audiência, fosse concedido o acesso aos autos às partes".

De outro lado, sustentam a necessidade de substituir a prisão temporária da paciente por prisão domiciliar, ao argumento de que esta "é indispensável aos cuidados da filha, sendo a única pessoa em condições de cuidá-la, sobretudo porque a filha possui diagnóstico de autismo, também comprovado documentalmente".

Ponderam "que a hipótese da paciente autoriza a substituição da prisão temporária pela prisão domiciliar em virtude de diversas peculiaridades apresentadas, de modo que a decisão do juízo de primeiro grau configura flagrante ilegalidade que merece ser sanada por esse Tribunal de Justiça".

Prosseguem dizendo que "Ao longo da investigação, os indícios levantados em desfavor da paciente certamente serão mais bem esclarecidos. Neste estágio, porém, independente das acusações que lhe são feitas, verifica-se que a peculiar situação da paciente e de sua filha autorizam a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar".

Ressalvam que a paciente é mãe de uma menina de apenas 04 (quatro) anos de idade, a qual depende exclusivamente, uma vez que "possui diagnóstico de Autismo (Transtorno do espectro autista -CID10 F84.0), apresentando problemas na comunicação verbal e não verbal, na interação/reciprocidade e restrição de interesses, comportamentos e atividades, realizando, em virtude disso, tratamento medicamentoso", assim como sua mãe "não tem condições de cuidar da sua filha, e o pai da paciente é falecido, conforme informou na audiência de custódia".

Dizem, ainda, que "para além da existência de norma processual penal que determina -e não apenas faculta -a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em caso de mães de crianças menores de 12 anos de idade, indistintamente, permanece em vigência no ordenamento jurídico brasileiro os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo supracitado que impõe aos magistrados a imediata e integral aplicação do art. 318, V, do CPP, nas hipóteses cabíveis".

Por fim, argumentam que "ao Estado cabe a proteção integral garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, impende a substituição da prisão temporária da paciente pela prisão domiciliar, para que se resguarde não apenas o direito da mulher reclusa, mas sobretudo o direito da criança, pessoa que mais se vê vulnerável e fragilizada nesta situação".

Nesses termos, justificam estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requerem a concessão da ordem em liminar, determinando-se "a imediata substituição da prisão temporária da paciente por prisão domiciliar". No mérito, "a revogação da prisão temporária, tendo em vista a ilegalidade da prisão, ou a confirmação da liminar, determinando-se a substituição definitiva da prisão temporária por domiciliar" (ev. 1).

Indeferida a liminar e dispensada as informações (evento 8), os autos ascenderam a douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo parcial conhecimento do pedido de habeas corpus e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (evento 12).

VOTO

De início, registro a perda parcial do objeto do presente writ, em face à superveniência de decisão proferida pela autoridade apontada como coatora que, durante a audiência de custódia, após manifestação favorável do Ministério Público, deferiu a habilitação dos impetrantes, dando-lhes acesso aos autos n. 5072865-86.2021.8.24.0023, notadamente quanto aos documentos já colecionados. Consta da decisão (Evento 148):

[...]

Também cabe ressaltar que o fato de a defesa não ter obtido acesso integral aos autos não tem o condão de macular o presente ato, pois que ainda se encontram pendentes de cumprimento outras diligências já deferidas, a teor do art. 23 da Lei n. 12.850/13: "Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento". De todo modo, após este ato, já tendo manifestado concordância o Ministério Público, às defesas será disponibilizado acesso aos autos.

[...]

Assim, resta prejudicada a pretensão em tais aspectos, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, que dispõe: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".

Sobre o tema, Guilherme Nucci leciona:

Em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer. Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus (Código de Processo Penal Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 972).

Ademais, conforme bem destacou o Ilustre Procurador de Justiça, não houve prejuízo à defesa: "De mais a mais, convém salientar que os impetrantes não lograram êxito em demonstrar o eventual prejuízo causado à defesa da paciente pelo retardamento - de algumas horas - no acesso aos citados autos. Ao contrário, o que se percebe é que, durante o trâmite processual, foram formulados um pedido de revogação da prisão temporária e mais dois pedidos de concessão da prisão domiciliar - eventos 148 e 304 dos referidos autos -, bem como foi impetrado o presente habeas corpus, não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida nesta ação constitucional". (evento 12)

Pois bem.

Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos de origem que, em decisão associada ao evento 23 dos autos 50728658620218240023, o Juízo a quo, Dr. Elleston Lissandro Canali, entre outras medidas, decretou a prisão temporária do(a) paciente e de outros 59 (cinquenta e nove) investigados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, essencialmente sob a seguinte fundamentação:

1. Trata-se de representações formulada pelo Ministério Público de Santa Catarina, objetivando a decretação da prisão temporária de 64 (sessenta e quatro) investigados, a medida de busca e apreensão a ser realizada em 31 (trinta e um) imóveis. Pleiteia, ainda o órgão Ministério Público pela quebra de sigilo de dados dos equipamentos eletrônicos que porventura forem apreendidos, bem como outras medidas assecuratórias, com a finalidade de apurar a suposta prática dos crimes de integrar ou promover organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse/porte ilegal de arma de fogo (arts. 12, 14 e 16, todos da Lei n. 10.826/2003) (eventos 1 e 7).

Os autos vieram conclusos.

2. DO DECRETO PRISIONAL.

Pretende o Ministério Público a decretação da prisão temporária dos seguintes investigados: 1. Gabriel Schroeder, vulgo "Anão", 2. Suellen Cristina da Silva, vulgo "Zuka", Zuca" ou "Suka", 3 Wesley Magalhães, vulgo "Eslem", "MS" ou "Mão Santa", 4. Michael Magalhães, vulgo "Maiquinho", 5. Vanessa Valsalete Matias, 6. Deivid Buchele dos Santos, vulgo "Maloka" ou "Turista", 7. Valter Paulo Magalhães, vulgo "26", 8. Ederson Euclides dos Santos, vulgo "Edinho" ou "Bob", 9. Gabrielle Francine da Silva, vulgo "Gabi", 10. João Carlos Gomes Daniel, vulgo "Carlinhos" ou "Bob", 11. Daniela Conceição Gonçalves, vulgo "Dani", 12. Maria da Silva Pires Sabino Moreira, vulgo "Ika", 13. Fábio da Silva...

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