Acórdão Nº 5022298-66.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 30-06-2022

Número do processo5022298-66.2021.8.24.0018
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5022298-66.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

EMBARGANTE: JUREMA MATOS RIBEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

JUREMA MATOS RIBEIRO opôs embargos de declaração contra o acórdão de evento 9, ACOR1 - evento 9, RELVOTO2, o qual, por unanimidade, negou provimento ao apelo por ela interposto e, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, majorou em 3% (três por cento) do valor da causa os honorários advocatícios recursais em favor do patrono do apelado, cumulativos com os honorários fixados na sentença, observada a gratuidade judiciária deferida à autora.

Aduz a parte autora/embargante (evento 15, EMBDECL1), em síntese, que o acórdão não deveria ter sido julgado por esta Câmara, a qual deveria ter declinado da competência para uma das Câmaras de Direito Civil, "uma vez que o assunto principal do processo que mais se adequa à Tabela de Assuntos do CNJ, salvo melhor juízo, é o "0218020102 - Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar), Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos jurídicos, DIREITO CIVIL", previsto no Anexo III do RITJSC, que define a competência das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal (Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados)".

Intimado, o banco/embargado apresentou contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1).

Vieram conclusos os autos.

VOTO

Interposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil/2015), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Têm cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.

Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Cita-se:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Ao discorrer acerca desses requisitos, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes:

Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados...

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