Acórdão Nº 5022298-66.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 30-06-2022
Número do processo | 5022298-66.2021.8.24.0018 |
Data | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5022298-66.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMBARGANTE: JUREMA MATOS RIBEIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
JUREMA MATOS RIBEIRO opôs embargos de declaração contra o acórdão de evento 9, ACOR1 - evento 9, RELVOTO2, o qual, por unanimidade, negou provimento ao apelo por ela interposto e, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, majorou em 3% (três por cento) do valor da causa os honorários advocatícios recursais em favor do patrono do apelado, cumulativos com os honorários fixados na sentença, observada a gratuidade judiciária deferida à autora.
Aduz a parte autora/embargante (evento 15, EMBDECL1), em síntese, que o acórdão não deveria ter sido julgado por esta Câmara, a qual deveria ter declinado da competência para uma das Câmaras de Direito Civil, "uma vez que o assunto principal do processo que mais se adequa à Tabela de Assuntos do CNJ, salvo melhor juízo, é o "0218020102 - Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar), Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos jurídicos, DIREITO CIVIL", previsto no Anexo III do RITJSC, que define a competência das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal (Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados)".
Intimado, o banco/embargado apresentou contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1).
Vieram conclusos os autos.
VOTO
Interposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil/2015), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Têm cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.
Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Cita-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Ao discorrer acerca desses requisitos, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes:
Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados...
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMBARGANTE: JUREMA MATOS RIBEIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
JUREMA MATOS RIBEIRO opôs embargos de declaração contra o acórdão de evento 9, ACOR1 - evento 9, RELVOTO2, o qual, por unanimidade, negou provimento ao apelo por ela interposto e, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, majorou em 3% (três por cento) do valor da causa os honorários advocatícios recursais em favor do patrono do apelado, cumulativos com os honorários fixados na sentença, observada a gratuidade judiciária deferida à autora.
Aduz a parte autora/embargante (evento 15, EMBDECL1), em síntese, que o acórdão não deveria ter sido julgado por esta Câmara, a qual deveria ter declinado da competência para uma das Câmaras de Direito Civil, "uma vez que o assunto principal do processo que mais se adequa à Tabela de Assuntos do CNJ, salvo melhor juízo, é o "0218020102 - Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar), Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos jurídicos, DIREITO CIVIL", previsto no Anexo III do RITJSC, que define a competência das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal (Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados)".
Intimado, o banco/embargado apresentou contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1).
Vieram conclusos os autos.
VOTO
Interposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil/2015), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Têm cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.
Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Cita-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Ao discorrer acerca desses requisitos, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes:
Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados...
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