Acórdão Nº 5022304-64.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-04-2021

Número do processo5022304-64.2020.8.24.0000
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5022304-64.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ADEMIR MARTINS


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de ADEMIR MARTINS, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n.º 0004921-65.2015.8.24.0023 que rejeitou os embargos de declaração (evento 105 da origem) e, por consequência, manteve a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 92 da origem).
Alega a parte agravante, em síntese, o excesso de execução no cálculo homologado, pois: i) VPA do contrato corresponde a Cr$2719,878; ii) fora praticada transformações acionárias com base em fatores da TELESC, sendo que quem deve responder pelas ações é a TELEBRÁS; iii) o valor da ação não corresponde a Telebrás; iv) impugnou o termo final dos rendimentos e; v) dividendos foram calculados com base em valores que não correspondem a Telebrás.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a modificação da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória, proferida em 16/06/2020 (evento 105 da origem), a Juíza de Direito Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque rejeitou os embargos de declaração e, por consequência, manteve decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
"Em face do que foi dito, acolho em parte a impugnação para considerar como devido em 20/06/2016, data de atualização considerada na conta judicial de fl. 161, o montante de R$ 8.728,35.Acolhida em parte a impugnação, fixo honorários advocatícios apenas em favor do advogado da impugnante/devedora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010282-93.2017.8.24.0000), os quais arbitro em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC/1973, diploma legal vigente quando da deflagração do cumprimento de sentença (STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp nº 1.666.352. Relator Ministro Sérgio Kukina. DJ. 02.08.2018), pela apresentação de uma peça sem complexidade jurídica e relativa à ação de massa. Pela sucumbência recíproca, arcarão as partes, na proporção de 60% à parte impugnada e 40% à impugnante, com as custas processuais do incidente. Ficam suspensas as cobrança pela gratuidade deferida na ação principal.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal ou exaurido o recurso eventualmente interposto, nos autos do cumprimento de sentença expeça-se certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial." (evento 92 da origem).
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso (evento 19), este Relator, no dia 31/01/2021, deferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.
1.4) Das contrarrazões
Ausente (evento 26).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre o cálculo homologado.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Dos esclarecimentos necessários
Com intuito de evitar futuras manifestações, se faz necessário esclarecer que este Relator é prevento para análise deste recurso, haja vista que o presente cumprimento de sentença é originário da Apelação Cível n.º 2011.053953-6 (fls. 155/159 dos autos da fase de conhecimento), distribuída a esta Câmara, sob a relatoria do Des. Ricardo Fontes, ocupante da vaga 6, a qual este Relator hoje ocupa.
Portanto, em que pese o Exmo. Des. Mariano do Nascimento, integrante desta e. Câmara de Direito Comercial tenha sido relator do Agravo de Instrumento n.º 4019313-40.2017.8.24.0000 (evento 68 da origem), este foi distribuído à ele por equívoco, o que não modifica a prevenção, de acordo com o artigo 117, §1º, do Regimento Interno deste e. Tribunal.
2.4) Do mérito
2.4.1) Das transformações acionárias
Alegou a parte agravante que as contas apresentadas estão incorretas, pois não correspondem aos reflexos acionários da Telebrás.
Contudo, não merece prosperar a presente insurgência.
Pois, consta no cálculo a evolução acionária, que visa retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom. Acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior.
Diante disso, em que pese as ações tenham sido emitidas originariamente pela Telebrás, não se pode ignorar as transformações societárias.
No mais, é inviável a análise da alegação que a Telebrás é responsável pela subscrição das ações, uma vez que esta matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada.
Isto porque, a parte...

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