Acórdão Nº 5022304-93.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo5022304-93.2022.8.24.0000
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022304-93.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

O Município de Imbitura interpôs agravo de instrumento com pedido liminar em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A decisão agravada deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para impor ao Município de Imbituba as obrigações de fazer consistentes em:

a) notificar, no prazo de 90 (noventa) dias, todos os proprietários de imóveis cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Imbituba, especialmente os compreendidos no raio de 1 (um) quilômetro, a partir do Terminal Rodoviário de Imbituba, englobando especificamente os bairros Centro, parte do Paes Leme e parte do Village, nos termos do item seguinte;

b) fazer constar, no corpo das notificações, que o munícipe deverá, no prazo de 180 dias, a contar das respectivas notificações, realizar as adequações das calçadas/passeios públicos conforme as determinações da Lei n. 10.098/2000, Decreto n. 5.296/2004, ABNT NBR 9050/2015 e ABNT NBR 16.537/2016, de modo a permitir a integração entre as edificações, os equipamentos e mobiliários urbanos, o comércio e os espaços públicos em geral, especialmente no que tange à conservação, retirada de obstáculos, largura das calçadas, rebaixamento para permitir a travessia de pedestres, alinhamento do meio fio dos passeios públicos das vias, pondo fim aos desníveis das calçadas e colocando piso tátil;

c) em caso de não cumprimento da obrigação do item b pelo munícipe regularmente notificado, além da aplicação da penalidade estabelecida na Lei municipal n. 4.229/2013, o ente municipal deverá, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do vencimento de cada um dos prazos isoladamente, proceder às reformas nos termos acima discriminados, facultada a cobrança regressiva, sem prejuízo de outras penalidades; e

d) abster-se de conceder Alvará de Uso (Habite-se) e similares para edificações que ainda não tenham executado os passeios públicos adequados às normas de acessibilidade, previstas na Lei n.10.098/2000, Decreto n. 5.296/2004, ABNT NBR 9050/2015 e ABNT NBR 16.537/2016, nos moldes do artigo 24 da Lei Municipal n. 4.229/13.

Além dessas medidas, fixou pena para a hipótese de descumprimento da ordem, assim estabelecida:

Para o caso de descumprimento das medidas aplicadas ao réu, fixo a multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados, por força do exposto nos artigos 84, § 4.°, do Código de Defesa do Consumidor e art. 11 da Lei 7.347/85.

Irresignado, verbera o agravante que, numa palavra, que, embora louvável o interesse deduzido na causa, a decisão judicial invadiu a esfera das competências exclusivas do Município, notadamente a execução de políticas públicas, porque as providências determinadas não encontram previsão legal. Diz, ainda, que o perigo na demora é evidente, pois que os prazos fixados na decisão são bastante exíguos, com risco de irreversibilidade da medida.

Pede a concessão da antecipação de tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo.

No exame de admissibilidade, o pedido urgente foi indeferido pelo signatário.

Em sede de contrarrazões, agravado pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Marcelo Truppel Coutinho, manifestou-se pelo desprovimento do agravo.

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de examinar o aeerto o desacerto da decisão hostilizada que, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, obrigou o requerido à adoção de determinadas providências visando à adequação das condições de mobilidade urbana e acessibilidade, notadamente às pessoas portadoras de necessidades especiais.

De largada, deve-se indeferir a medida. No recurso, apesar de todas as ilações feitas pelo Município recorrente, a causa de pedir recursal é só uma: segundo o agravante, não pode o Judiciário imiscuir-se na esfera de atribuições exclusivas do Executivo, notadamente a implementação e execução de políticas públicas.

Todavia, como cediço, e deveria sabê-lo o Município, não se trata aqui de invasão do Judiciário na esfera de atribuições do Executivo para a implementação de políticas públicas pura e simplesmente, mas sim de corrigir omissão ilegal e inconstitucional do Poder Público lesivas ao direito das pessoas portadoras de deficiência e a todas as demais pessoas. A omissão vem certamente prejudicando esses cidadãos que não encontram respaldo nas ações do Executivo.

Bem mencionado pelo juiz, o Inquérito Civil que desaguou na ação coletiva já se arrasta desde 2014, isto é, há aproximadamente 8 anos, sem que o Executivo tenha tomado qualquer...

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