Acórdão Nº 5022311-56.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo5022311-56.2020.8.24.0000
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022311-56.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: ANDUIR LENHARDT AGRAVANTE: INGRID REGINA HEINEN AGRAVADO: PAULO SERGIO SOLETTI

RELATÓRIO

Anduir Lenhardt e Ingrid Regina Heinen interpuseram agravo de instrumento de decisão do juiz Elton Vitor Zuquelo, da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, que, no evento 184 dos autos de cumprimento de sentença nº 5000207-09.2017.8.24.0022/SC promovido por Paulo Sergio Soletti, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos agravantes (sócios da executada Biovale Produtos Agropecuários Ltda.) no polo passivo da lide.

Aduziram, em suma: "A possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no direito brasileiro, exige a existência de abuso da personalidade jurídica. Para que reste caracterizado o abuso da personalidade jurídica, necessária a prática de atos com desvio de personalidade ou a confusão patrimonial entre a personalidade jurídica e a pessoa física de seus sócios ou titulares [...]. No caso vertente, a executada BIOVALE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. é empresa que sempre se dedicou à atividade fabricação de insumos agrícolas, sendo que em momento algum desempenhou qualquer atividade diversa. Logo, a referida empresa não incorreu em qualquer desvio de suas finalidades sociais, tendo, portanto, seu objeto social sempre sido observado e respeitado. Atinente à confusão patrimonial, cumpre-nos ressaltar que os sócios da empresa BIOVALE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. jamais fizeram qualquer retirada da empresa em seu favor ou que tivesse ultrapassado as suas forças. Frise-se que o Agravado não fez qualquer prova em sentido contrário, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC. Na mesma esteira, os Sócios da executada BIOVALE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. sempre sobreviveram de módico pró-labore, não excedente a R$ 2.500,00, imprescindíveis à própria sobrevivência dos mesmos e em contraprestação ao trabalho realizado ao longo do mês. Assim, ao contrário do que restou assentado na decisão interlocutória agravada, ausentes os requisitos indispensáveis à desconsideração da personalidade jurídica contidos o art. 50 do Código Civil [...]. Assim, a r. decisão agravada, ao fixar entendimento no sentido de que estariam comprovados os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, máxima vênia, não adotou a mais correta e justa interpretação ao caso vertente, motivo pelo qual deve ser provido o presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e, por conseguinte, determinou o redirecionamento do cumprimento de sentença em face dos sócios da Requerida".

Reputando comprovado o perigo de dano em caso de manutenção da decisão de primeiro grau, pediram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fins a sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento pelo colegiado (evento 1 - INIC1). Pleitearam a justiça gratuita.

No evento 12, fixei aos agravantes o prazo de 10 dias para que fizessem prova de sua efetiva condição financeira, mediante a apresentação de documentos, pena de indeferimento do benefício.

Peticionaram os agravantes no evento 19 desistindo do pleito de gratuidade, efetuando o recolhimento do preparo (evento 28).

Através da decisão de evento 30 indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões no evento 36, pelo desprovimento do recurso.

VOTO

1 Admissibilidade

O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, IV, do Código de Processo Civil, restando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o conheço.

2 Mérito

Insurgem-se os agravantes, sócios da executada...

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