Acórdão Nº 5022315-59.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo5022315-59.2021.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022315-59.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC AGRAVADO: MARCIA BELING GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0000124-27.2020.8.24.0005 proposto pelo ora recorrente em face de Márcia Beling Gomes, determinou o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, sob a justificativa de que a isenção do ônus estaria restrita aos feitos executivos fiscais (Evento 30, DESPADEC1, dos autos de origem).

Argumenta o Agravante, em síntese, ter sido desconsiderada a existência de Oficiais de Justiça ad hoc (servidores municipais), disponibilizados para o cumprimento de diligências na unidade jurisdicional, em sintonia com o disposto na Circular n. 23, de 19 de setembro de 2011.

Assevera que a Lei Complementar Estadual n. 524/2010 dispõe sobre a isenção do ente federativo no tocante às taxas judiciárias, sem estabelecer restrições. E, por fim, invocou o disposto no art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, que sinaliza a não sujeição da Fazenda Pública ao pagamento de custas e emolumentos.

Pleiteou pela concessão de liminar, o que restou deferido por este Relator (Evento 9, DESPADEC1).

Não foram apresentadas contrarrazões, diante da ausência de formalização de relação processual.

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.

Consta dos autos que o Município de Balneário Camboriú ingressou com Cumprimento de Sentença proferida em Execução Fiscal proposta em face de Márcia Beling Gomes, perseguindo tão somente a quantia relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que o magistrado a quo encerrou o feito executivo sem o adimplemento deste capítulo da condenação.

Requerida a citação da devedora por meio de Oficial de Justiça, o togado determinou o pagamento da diligência pela municipalidade, sob o seguinte fundamento:

Acerca do pagamento das diligências para cumprimento do mandado pelo Oficial de Jutiça, entende o Exequente ser beneficiário de isenção, pois estariam os Oficiais de Justiça em disponibilidade ad hoc.

Neste sentido, cabe observar que os servidores do Município designados para desempenhar as atribuições de Oficial de Justiça na condição ad hoc, no âmbito desta Vara da Fazenda Pública, têm sua atuação nos processos de Execução Fiscal.

Quanto aos demais processos, o art. 33 da Lei Complementar nº 156/1997, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 524/2010 dispõe:

"Art. 33. São isentos de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal...

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