Acórdão Nº 5022319-09.2020.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 29-06-2021

Número do processo5022319-09.2020.8.24.0008
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5022319-09.2020.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: JULIANO VIANA MAIA (OAB SC026033) APELANTE: RODRIGO APARECIDO DE SIQUEIRA (RÉU) ADVOGADO: JULIANO VIANA MAIA (OAB SC026033) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Anderson de Lima Oliveira e Rodrigo Aparecido de Siqueira, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:
[...] No dia 04 de agosto de 2020, por volta das 17:00 horas, na Rua Bahia, nesta cidade de Blumenau/SC, os denunciados ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA e RODRIGO APARECIDO DE SIQUEIRA, em plena comunhão de esforços e desígnios e juntamente com o menor de idade L. H. A. (nascido e 26/02/2003), transportavam drogas (maconha) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio.
Na ocasião, policiais militares realizavam rondas no logradouro acima declinado quando avistaram um veículo Chevrolet Cobalt, cor branca, placa MKS-4536 - com características compatíveis com as de um automóvel que tinha sido citado em denúncias preliminares de que estaria sendo utilizado para o exercício da narcotraficância -, que tinha instalada nos vidros, inclusive dianteiro, uma película escura (que denota infração de trânsito).
Diante desse cenário, os policiais militares decidiram proceder à abordagem para averiguação do carro e de seus respectivos ocupantes (condutor e passageiros), que foi exitosa, tendo-se identificado os seus ocupantes como sendo os denunciados ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA (então condutor) e RODRIGO APARECIDO DE SIQUEIRA (passageiro do banco dianteiro), além do adolescente L. H. A. (passageiro do banco traseiro)
Inicialmente, depois do desembarque do veículo pelos denunciados e o menor de idade, procedeu-se à busca pessoal deles, porém nada de ilícito restou encontrado.
No entanto, ato contínuo, os agentes da lei procederam busca veicular e, durante essa, lograram êxito em encontrar e apreender os seguintes itens: (I) uma mochila, contendo em seu interior 08 (oito) porções de maconha, em forma de bloco prensado, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente, com peso bruto aproximado de 6.008,72 gramas, que era transportada para fins de comércio; e (II) 04 (quatro) aparelhos de telefone celular, sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, utilizados como meio para a prática criminosa que, juntos, os denunciados e o coautor menor de idade perpetravam. Registre-se que a mochila contendo a droga em questão estava localizada no banco traseiro do automóvel e estava com o zíper entreaberto, de sorte que, segundo relato policial, o odor exalado pela substância entorpecente era bastante forte e, por consequência, perceptível a todos os ocupantes do veículo supracitado.
Ainda, conforme narrado, os denunciados envolveram o menor de idade L. H. A. ((nascido e 26/02/2003) na prática do crime de tráfico de drogas. [...] (evento 1).
Sentença: o Juiz de Direito EDUARDO PASSOLD REIS julgou PROCEDENTE a denúncia para considerar os acusados Anderson de Lima Oliveira e Rodrigo Aparecido de Siqueira, como incursos nas sanções do artigo 33 c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 e, em consequência, para condená-los, cada qual, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos desde o fato pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça (evento 79).
Recurso de apelação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina: a acusação requereu o aumento da pena-base, em razão da quantidade de droga apreendida e a decretação da perda do veículo utilizado para o transporte do entorpecente (evento 98).
Recurso de apelação de Anderson de Lima Oliveira e Rodrigo Aparecido de Siqueira: a defesa dos apelantes pugnou pela absolvição de Anderson por falta de provas da autoria. De forma subsidiária, postulou o reconhecimento da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e o afastamento da causa de aumento descrita no artigo 40, inciso VI, da mesma Lei, para ambos os réus. Por fim, pretendeu a restituição do veículo confiscado (evento 14 dos autos de 2º Grau).
Contrarrazões nos eventos 126 e 18 dos autos de 2º Grau.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese opinou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, reformando-se a sentença proferida no Juízo a quo, no intuito de aumentar a pena-base em virtude da quantidade da droga confiscada e decretar a perda do bem apreendido; e o conhecimento e não provimento do recurso interposto por Anderson de Lima Oliveira e Rodrigo Aparecido de Siqueira (evento 25 dos autos de 2º Grau).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 924359v4 e do código CRC adf17f29.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 11/6/2021, às 17:59:55
















Apelação Criminal Nº 5022319-09.2020.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO: JULIANO VIANA MAIA (OAB SC026033) APELANTE: RODRIGO APARECIDO DE SIQUEIRA (RÉU) ADVOGADO: JULIANO VIANA MAIA (OAB SC026033) APELADO: OS MESMOS


VOTO


Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e por Anderson de Lima Oliveira e Rodrigo Aparecido de Siqueira contra a sentença que os condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada, cada qual, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei n. 11.343/06.
1 - Do juízo de admissibilidade
Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual são conhecidos.
2 - Do mérito
2.1 - Do pleito absolutório - insurgência de Anderson de Lima Oliveira e Rodrigo Aparecido de Siqueira
A defesa pretende a absolvição dos apelantes, sob o fundamento, em síntese, de que o conjunto probatório é insuficiente para condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, in verbis:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa:
De pronto, mister tecer algumas considerações acerca do delito em comento.
O tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, com formas distintas de violação da mesma proibição. Nos termos da doutrina especializada: "para a ocorrência de adequação típica o sujeito deverá praticar qualquer uma das condutas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (SILVA, César Dário Mariano. Lei de Drogas Comentada. 2ª ed. São Paulo: APMP Associação Paulista do Ministério Público, 2016, p. 77).
No caso dos autos, os apelantes foram denunciados por transportar drogas ilícitas a fim de comercializá-las. Quanto às ações nucleares do tipo, a doutrina leciona que transportar significa "levar ou conduzir (seres animados ou coisas) a (determinado lugar); carregar" (MARCÃO, Renato. Tóxicos: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 98-99).
Em que pese a tese defensiva, fundada especialmente na fragilidade probatória acerca do delito de tráfico de drogas, o cotejo das provas produzidas nos autos permite que se atribua aos recorrentes, com segurança jurídica, a ação narrada na denúncia.
A materialidade e a autoria delitivas estão caracterizadas no evento 1 do IP n. 5021123-04.2020.8.24.0008, no auto de prisão em flagrante n. 299.20.00607 (doc. 02, p. 02), no boletim de ocorrência n. 00299.2020.0001887 (doc. 03), no auto de apreensão (doc. 02, p. 13 e 33), no auto de constatação n. 0173/2020 (doc. 02, p. 23) e no laudo pericial de evento 21, dos autos originários, e pela prova oral colhida em ambas as fases procedimentais.
Por oportuno, consignam-se os teores do Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Provisório e Laudo Pericial Definitivo, todos acostado aos autos.
No Auto de Exibição e Apreensão constou que foram apreendidos os seguintes objetos: 4 aparelhos de celular, 8 (oito) porções de erva prensada.
O Laudo Preliminar de Constatação informou a natureza da droga apreendida: maconha. No mesmo sentido o Laudo Pericial Definitivo, que confirmou a natureza e esclareceu a quantidade de estupefacientes: Item 1 - 08 (oito) porções de erva em forma de bloco prensado, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta total de 6008,72g (seis mil e oito gramas e setenta e dois centigramas),...

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