Acórdão Nº 5022322-85.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-11-2020

Número do processo5022322-85.2020.8.24.0000
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5022322-85.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022834-51.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


AGRAVANTE: DERBIO UBIRAJARA DE LIZ AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Dérbio Ubirajara de Liz, em objeção à decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que na Ação Ordinária n. 5022834-51.2020.8.24.0038 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, indeferiu a antecipação de tutela nos seguintes termos:
O autor pretende a concessão de liminar para o fim de ver os agentes financeiros e despachantes, como ele, desobrigados de apresentarem o Certificado de Registro de Veículo - CRV em relação aos pedidos que encaminharem junto ao CIRETRAN.
A pretensão, entretanto, colide com a regra expressa no art. 124, I, do CTB, que prevê, sem excepcionar em relação aos agentes financeiros e despachantes, que "para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: Certificado de Registro de Veículo anterior".
Posto isso, indefiro a liminar.
Malcontente, Dérbio Ubirajara de Liz argumenta que:
[...] não se discute nos autos a ilegalidade da portaria emitida pelo DETRAN/SC, até mesmo porque, ela está em consonância com o próprio Código de Trânsito Brasileiro, o que, não se admite, todavia, é o formalismo injustificado perpetrado pela autoridade de trânsito.
Ora, bem se sabe que a exigência de apresentação do CRV anterior, para a expedição de novo registro, tem o objetivo puro e simples de demonstrar a efetiva transferência do bem e, portanto, impedir erros ou fraudes que venham, posteriormente, prejudicar terceiros ou, até mesmo, a Administração Pública.
Seguindo essa linha de raciocínio, em observância à finalidade da referida norma, é evidente que a citada exigência extrapola a razoabilidade, adentrando na seara do formalismo injustificado, desviando a sua função jurídica de solucionar conflitos e assegurar direitos.
Ora, a interpretação e aplicação da letra da lei de forma estática e fria nem sempre é a que se afigura mais justa ou que melhor atenda à função social. Justamente por isso, que é imperioso que se dê maior prevalência ao fim da regra do que propriamente à sua exegese literal.
Portanto, em que pese a regra legal que exige a apresentação do CRV anterior para transferência de veículo, deve-se levar em consideração a grande dificuldade da apresentação desse documento quando se trata de retomada do bem pelo credor fiduciário, seja pela via de decisão judicial ou, ainda, através de acordo amigável, no caso de extravio do registro.
Em situações como a presente, para não se adentrar no excesso burocrático e impedir que novas lides sejam instauradas (evitando a judicialização de conflitos, num Judiciário que já é abarrotado), deve ser afastada a descabida exigência, quando restar devidamente comprovada a propriedade do veículo por outros meios cabíveis (termo de entrega amigável, decisão judicial em ação de busca e apreensão, etc.), eis que essa é finalidade a ser alcançada pelo dispositivo acima...

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