Acórdão Nº 5022346-53.2020.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 26-07-2022

Número do processo5022346-53.2020.8.24.0020
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5022346-53.2020.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022346-53.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: GUILHERME JESUINO (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELANTE: LEONARDO MAURICIO (RÉU) ADVOGADO: GABRIELA COSTA FERNANDES (OAB SC048124) APELANTE: HELVIS BORGES DE MEDEIROS (RÉU) ADVOGADO: PRISCILA SERAFIN PROENCA (OAB SC035732) APELANTE: LEANDRO MAURICIO TEIXEIRA (RÉU) ADVOGADO: ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (OAB SC055556) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Leonardo Maurício, com 21 (vinte e um) anos de idade, Leandro Maurício Teixeira, com 32 (trinta e dois) anos de idade, Guilherme Jesuíno, com 20 (vinte) anos de idade, e Helvis Borges de Medeiros, com 29 (vinte e nove) anos de idade, pela prática, em tese, da conduta criminosa prevista no art. 157, § 2º, II e IV, § 2º-A, I, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados (evento 1):

No dia 26 de junho de 2020, por volta das 4h, na Rua São José, n. 1150, neste Município e Comarca de Criciúma/SC, os denunciados LEONARDO MAURÍCIO, LEANDRO MAURICIO TEIXEIRA, GUILHERME JESUINO, HELVIS BORGES DE MEDEIROS e um quinto indivíduo ainda não identificado, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente e animus de assenhoreamento do patrimônio alheio, mediante violência e grave ameaça contra pessoa, com uso ostensivo de armas de fogo e restrição da liberdade das vítimas, subtraíram, para si: (a) 2 (dois) aparelhos celulares Apple, modelo iphone 8 Plus, avaliados em aproximadamente R$4.000,00 (quatro mil reais) cada um; (b) 1 (um) Ipad, avaliado aproximadamente em R$2.000,00 (dois mil reais); (c) aproximadamente R$20.000,00 (vinte mil reais) em espécie; (d) 1 (uma) pistola marca taurus, modelo G2C, 9mm, avaliada em R$3.000,00 (três mil reais); bens de propriedade - o último na posse - da vítima Célio Bolan; (e) joias diversas, avaliadas em aproximadamente R$200.000,00 (duzentos mil reiais), de propriedade da vítima Thatiana Cirimbelli Bolan.

Segundo consta, os denunciados, na companhia de um quinto indivíduo ainda não identificado, ingressaram na residência das vítimas, arrombaram a porta do quarto onde elas dormiam e com uso ostensivo de armas de fogo exigiram a entrega de bens móveis. Ainda, restringiram a liberdade das vítimas por aproximadamente 30 (trinta) minutos, enquanto procuravam um cofre na casa, sem êxito. Em seguida, deixaram o local na posse da res furtiva acima descrita.

Após a instrução do feito, sobreveio sentença em que a peça acusatória foi julgada procedente, em cuja parte dispositiva assim constou (evento 235):

JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia para:

1) CONDENAR o réu LEANDRO MAURICIO TEIXEIRA pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V e §2º-A, I, do Código Penal, ao cumprimento de 17 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 43 dias-multa, este estabelecido em 1/30 do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, devidamente atualizado pelo INPC.

2) CONDENAR o réu LEONARDO MAURICIO pela prática do crime previsto no art.157, § 2º, II e V e §2º-A, I, do Código Penal, ao cumprimento de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 27 dias-multa, este estabelecido em 1/30 do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, devidamente atualizado pelo INPC.

3) CONDENAR o réu HELVIS BORGES DE MEDEIROS pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V e §2º-A, I, do Código Penal, ao cumprimento de 17 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 43 dias-multa, este estabelecido em 1/30 do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, devidamente atualizado pelo INPC.

4) CONDENAR o réu GUILHERME JESUINO pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V e §2º-A, I, do Código Penal, ao cumprimento de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão,, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 27 dias-multa, este estabelecido em 1/30 do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, devidamente atualizado pelo INPC.

Nego aos acusados o benefício de recorrer em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos ensejadores da prisão preventiva, especialmente agora com a prolação da sentença, que reverberou o fumus commissi delicti. Outrossim, a violência concreta empregada, com coronhadas na cabeça de uma das vítimas e demais termos valorados na dosimetria corroboram a gravidade dos delitos. Ademais, a multireincidência de Helvis e Leandro só trazem robustez à necessidade de preservar a ordem pública, razão pela qual confirmo as decisões anteriores que mantiveram a cautelar. Expeçam-se os PEC´s provisórios.

A defesa de Leandro Maurício Teixeira interpôs recurso de apelação (evento 262). Em suas razões recursais (evento 14), sustentou, em preliminar, a nulidade do processo ante a inépcia da denúncia e a nulidade do laudo pericial em razão da quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V e §2º-A, I, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, diante da insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo, ou, de forma subsidiária, pela aplicação da cooperação dolosamente distinta (CP, art. 29, § 2º), com a conseguinte desclassificação para o crime de furto (CP, art. 155, caput).

No tocante à dosimetria, pugnou, na primeira fase, pelo afastamento da valoração dos antecedentes, diante da configuração de bis in idem com a aplicação da agravante da reincidência (CP, art. 61, I), e das circunstâncias e consequências do crime. Na terceira fase, requereu o decote das causas de aumento do emprego de restrição de liberdade da vítima (CP, art. 157, § 2º, V) e arma de fogo (CP, art. 157, § 2º-A, I). Por fim, pediu o afastamento do concurso formal (CP, art. 70).

A defesa de Leonardo Maurício igualmente recorreu (evento 265). Em suas razões recursais (evento 11), pugnou, na primeira fase da dosimetria, pelo afastamento da valoração negativa das consequências e das circunstâncias do crime.

Na terceira fase, requereu o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º-A, I) e a aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º). Pediu, ainda, o afastamento do concurso formal de crimes (CP, art. 70), a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, também em razão da detração, e a alteração do valor unitário de cada dia-multa, em razão da sua hipossuficiência.

A defesa de Helvis Borges de Medeiros também interpôs recurso de apelação (evento 270). Em suas razões recursais (evento 20), pugnou, na primeira fase dosimétrica, pelo afastamento da valoração negativa da culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do crime. Na terceira fase, requereu o afastamento da causa de aumento da restrição de liberdade das vítimas (CP, art. 157, § 2º, V) e, ainda, a adequação da fração de aumento para 1/3 (um terço).

A defesa de Guilherme Jesuíno também recorreu (evento 281), em cujas razões alegou que o contexto probatório é insuficiente a lhe imputar a prática da conduta criminosa prevista no art. 157, § 2º, II e V e §2º-A, I, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, razão por que a absolvição ante a insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo é de rigor.

De forma subsidiária, pugnou, na primeira fase da dosimetria, pelo decote da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime e, na terceira fase, pelo afastamento da causa de aumento de pena do emprego de restrição de liberdade das vítimas e de arma de fogo ou pela adequação da fração de aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).

Contrarrazões no evento 287 e 24.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, em que opinou pelo conhecimento, afastamento das preliminares arguidas pela defesa de Leandro Maurício Teixeira e pelo desprovimento dos recursos interpostos (evento 27).

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2458576v21 e do código CRC 86aae0c4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 7/7/2022, às 16:59:37





Apelação Criminal Nº 5022346-53.2020.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022346-53.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: GUILHERME JESUINO (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELANTE: LEONARDO MAURICIO (RÉU) ADVOGADO: GABRIELA COSTA FERNANDES (OAB SC048124) APELANTE: HELVIS BORGES DE MEDEIROS (RÉU) ADVOGADO: PRISCILA SERAFIN PROENCA (OAB SC035732) APELANTE: LEANDRO MAURICIO TEIXEIRA (RÉU) ADVOGADO: ADRIANO GALVAO DIAS RESENDE (OAB SC055556) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos, salvo o de Leonardo, que merece parcial conhecimento.

Isso porque, apesar de a defesa requerer a diminuição do valor unitário da pena de multa, este já fora fixado no mínimo legal na sentença, de forma que o pleito carece de interesse recursal.

Preliminares

Nulidade pela inépcia da denúncia

A defesa de Leandro Maurício Teixeira sustentou a nulidade pela inépcia da denúncia, ante a inobservância do art. 41 do Código de Processo Penal.

No entanto sem razão.

Inicialmente, convém...

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