Acórdão Nº 5022385-13.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 29-10-2020

Número do processo5022385-13.2020.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualMandado de Segurança Criminal
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança Criminal Nº 5022385-13.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


AGRAVANTE: GEOVANE DOS SANTOS NICHES AGRAVADO: Secretário da Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis AGRAVADO: Diretor do Departamento de Administração Prisional - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis AGRAVADO: Diretor da Academia de Administração Prisional e Socioeducativa - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis AGRAVADO: Diretor Complexo Penitenciário do Estado - COPE - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno interposto por GEOVANE DOS SANTOS NICHES, através de defensora constituída, contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do mandado de segurança n. 5022385-13.2020.8.24.0000, por considerar ausente os pressuposto de admissibilidade, notadamente a falta de prova pré-constituída apta a demonstrar a alegada violação a direito líquido e certo.
Deseja a retratação da decisão atacada e consequentemente o julgamento do mérito, porquanto entende que há provas suficientes que estaria sofrendo constrangimento ilegal, especialmente diante da "própria inércia do secretário de justiça e dos demais entes, pois inúmeros são os e-mails trocados", os quais permanecem sem respostas.
Não obstante, afirma que os requisitos do artigo 10 da Lei 12.016/2009 foram preenchidos, de modo que não há falar em indeferimento da inicial.
Instada, em atenção ao disposto no arts. 1.021, § 2º do CPC e 293 do RITJSC, a Procuradoria-Geral de Justiça, pelo Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti opinou pelo "conhecimento e desprovimento do presente agravo interno,mantendo-se inalterada a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos" (Evento 25)

VOTO


Porque preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Em síntese, objetiva a modificação da decisão monocrática agravada e, por derradeiro, o conhecimento do mandado de segurança anteriormente impetrado (n. 5022385-13.2020.8.24.0000).
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GEOVANE DOS SANTOS NICHES, contra ato emanado por Leandro Antônio Soares de Lima - Secretário de Estado de Administração Prisional e Socioeducativa, Deiveison Querino Batista - Diretor do Departamento de Administração Prisional, Paulo Roberto de Oliveira - Diretor da Academia de Administração Prisional e Socioeducativa e Kelvyn Diehl- Diretor do Complexo Penitenciário do Estado - COPE.
Narra o impetrante, em suma, que em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coranvírus - COVID-19, os detentos alocados no Complexo Prisional de São Pedro de Alcântara vêm sendo privados de seus direitos, tais como, restrições ao direito de recebimento de visitas, bem como de alimentos, itens de higiene e medicamentos e, ainda, a comunicação dos detentos com seus familiares e advogados está sendo limitada, pois não são fornecidos meios adequados e eficientes para tanto.
Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da segurança, em liminar, a fim de que: a) Seja determinado a realização de audiência pública a fim de que à comunidade diretamente envolvida na questão possa ouvir as justificativas das atos ate então tomados e para que possam demonstrar suas necessidades, a qual também poderá apresentar alternativas para a sua resolução com a presença de advogados, familiares e apenados. b) Requer vossa excelência digne se a determinar a implantação imediata enquanto durar a pandemia de visitação por videoconferência/videochamada no complexo prisional São Pedro de Alcântara. c) Que seja determinada as autoridades coatoras que modifiquem o procedimento para o atendimento dos reeducandos no parlatório, permitindo que estes permaneçam sem algemas durante a entrevista com o advogada e/ou permaneçam com as algemas na parte da frente. Insta frisar que o advogada não tem nenhum contato físico com os internos, são separados pelo vidro. d) Requer vossa excelência digne se a determinar enquanto durar a pandemia a implantação de cabines isoladas com divisórias de vidro ou acrílico de atendimento individual para os apenados poderem interagir com suas famílias em estado físico e não apenas virtual no complexo prisional São Pedro de Alcântara. e) Seja determinado a flexibilização da entrada de alimentos e remédios por familiares. f) Seja flexibilizado o retorno gradual das visitas presenciais semanais inclusive visitas intimas; g) seja vedade a transferência do Impetrante para outro unidade prisional, haja vista a impetração do referido writ. (...).
No mérito, (...) c) Seja determinado a realização de audiência pública a fim de que à comunidade diretamente envolvida na questão possa ouvir as justificativas das atos até então tomados e para que possam demonstrar suas necessidades, a qual também poderá apresentar alternativas para a...

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