Acórdão Nº 5022412-58.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-08-2022

Número do processo5022412-58.2019.8.24.0023
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5022412-58.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz ROBERTO LEPPER

APELANTE: MARITA ZANELLA (IMPETRANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

MARITA ZANELLA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Estadual de Gestão Escolar da Secretaria da Educação de Santa Catarina. Contou que a autoridade apontada como coatora indeferiu o recurso que interpôs contra decisão anulatória do resultado da eleição para Diretora da Escola de Educação Básica - EEB Imaculado Coração de Maria, na qual havia figurado como vencedora.



Explicou que, depois de encerradas as votações, sobreveio denúncia de que ela teria feito campanha por meio digital em horário de trabalho e no dia da eleição, o que era vedado pela comissão eleitoral. Argumentou que a postagem na rede social Facebook foi publicada por pessoa contratada por ela e que nada disso foi feito em ambiente escolar. Também que a mensagem enviada via Whatsapp foi disparada por sua filha apenas para lembrar os eleitores do compromisso de votar. Por isso, defendeu que o ato guerreado deve ser anulado e pleiteou, inclusive em medida de urgência, a concessão da segurança para manter-se hígida sua eleição como Diretora.



O pleito liminar foi indeferido. Ao prestar informações, o impetrado sustentou que atuou em estrito cumprimento à legalidade e que, no recurso administrativo, Marita não apresentou qualquer elemento capaz de desdizer o que levou à anulação da eleição.



O representante do Ministério Público, Dr. Celso Antonio Ballista Junior, manifestou-se pela denegação da segurança. Sobreveio sentença no mesmo sentido.



Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, no qual reproduziu o que havia aventado na peça inaugural.



Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte e foram submetidos à análise da Procuradoria-Geral do Estado, que, em parecer da lavra do Dr. Plínio Cesar Moreira, opinou pelo desprovimento do apelo.



É o relatório.

VOTO

"Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é a ação constitucional destinada a ?proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator praticado por...

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