Acórdão Nº 5022418-32.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-09-2022

Número do processo5022418-32.2022.8.24.0000
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022418-32.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

AGRAVANTE: INTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO: GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO: JESSICA PINHEIRO OYARZABAL (OAB RS093925) AGRAVANTE: MAPA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO: GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO: JESSICA PINHEIRO OYARZABAL (OAB RS093925) AGRAVANTE: PRISCILA PACHECO TAMBOSI ADVOGADO: GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO: JESSICA PINHEIRO OYARZABAL (OAB RS093925) AGRAVANTE: PAULO DEMBOSKI MAGRIN ADVOGADO: GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO: JESSICA PINHEIRO OYARZABAL (OAB RS093925) AGRAVANTE: MICHELON TEXTIL LTDA. ADVOGADO: GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO: JESSICA PINHEIRO OYARZABAL (OAB RS093925) AGRAVANTE: PAULO DEMBOSKI MAGRIN ADVOGADO: GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO: JESSICA PINHEIRO OYARZABAL (OAB RS093925) AGRAVANTE: MAPA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO: GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO: JESSICA PINHEIRO OYARZABAL (OAB RS093925) AGRAVADO: DA HUI INC. ADVOGADO: DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB SP302984) AGRAVADO: DA HUI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB SP302984)

RELATÓRIO

INTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, em ação inibitória c/c pleito indenizatório e requerimento de tutela de urgência inaudita altera pars referente à abstenção de uso de marca (autos n. 5010335-82.2021.8.24.0011), deferiu parcialmente a tutela provisória postulada na origem e: a) determinou que os demandados se abstivessem de reproduzir, distribuir, vender, expor à venda e guardar em depósito produtos assinalados com a marca da requerente; e b) determinou a busca e apreensão, no endereço dos requeridos, de todos os produtos que indevidamente ostentem a logomarca da autora.

Nas razões do presente recurso, pugna o polo ativo da actio originária pela reforma do decisum açoitado, a fim de que a tutela deferida na origem seja denegada.

O pleito de efeito suspensivo foi concedido, nos moldes da seguinte deliberação (Evento 17):

No caso em tela, porém, vislumbro o fumus boni iuris necessário à concessão do efeito suspensivo especialmente porque, de fato, existe uma decisão judicial proferida pelo Juízo da atual 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (autos n. 0530701-10.2003.4.02.5101), a qual se encontra transitada em julgada, e que consta expressamente um acordo formalizado entra as partes no qual está previsto que a empresa agravada licenciaria à sociedade INTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECCÇÕES LTDA. o uso das referidas marcas mistas, em todas as classes de produtos e serviços previstos no classificador (NCL) 8 (oito) do INPI (45 classes de produtos e serviços).[...]De mais a mais, apesar da relação comercial controvertida, houve uma situação fática e jurídica estabelecida entre as empresas litigantes por cerca de 14 anos e, ao que tudo indica, o acordo homologado por decisão judicial ainda se encontra vigente, de modo que não se revela crível a extinção abrupta e injustificável da referida relação comercial sem que haja motivo plausível e justificável.Salienta-se, ainda, que no afã de dar cumprimento ao acordo celebrado entre as partes e manter a relação existente, a sociedade INTEC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., ora agravante, ajuizou, "ação de consignação em pagamento" (autuada sob o nº 0300946-34.2016.8.24.0020) em face da sociedade DA HUI INC, ora agravada, fato que sobreleva a verossimilhança das alegações da recorrente no sentido de dar cumprimento ao acordo firmado entre as partes e homologado pela 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro.[...]Já o periculum in mora, está consubstanciado no fato de que a manutenção da decisão vergastada poderá acarretar em dano de difícil ou impossível reparação, especialmente em razão dos graves reflexos econômicos advindos do cumprimento do decisum vergastado, o qual possivelmente implicará em hercúleo prejuízo as empresas agravantes, podendo até inviabilizar a continuidade das sociedades empresárias e acarretar em eventual fechamento/falência das pessoas jurídicas.

Da decisão acima destacada, houve interposição de agravo interno por parte da sociedade empresária demandante DA HUI INC.

Houve apresentação de contrarrazões (Evento 40).

É o relatório.

VOTO

Conforme se depreende da exordial dos autos originários, aduzem as autoras que as...

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