Acórdão Nº 5022437-55.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo5022437-55.2021.8.24.0038
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5022437-55.2021.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022437-55.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OSMAR TRIBESS (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada na Ação Previdenciária n. 5022437-55.2021.8.24.0038, ajuizada por Osmar Tribess, cujo relatório e dispositivo - em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais -, adoto:

Osmar Tribess ajuizou "ação acidentária" em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos.

Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 12).

A parte autora apresentou réplica (Evento 19).

Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 48) e sua complementação (Evento 68), o INSS pugnou pela ausência da qualidade de segurado na época do acidente de 1985 e que a lesão apontada não é decorrente do acidente objeto da lide, ocorrido em 11-3-1995 (Eventos 56 e 77).

[...]

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 19-10-1995 (observada a prescrição quinquenal), o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.

Malcontente, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs a presente Apelação, aludindo, em síntese, a inexistência de redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho.

Subsidiariamente, defende que o auxílio-acidente deve ser concedido no percentual de 30% (trinta) por cento do salário-de-benefício, em virtude do tempus regit actum.

Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Osmar Tribess refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O Instituto Nacional do Seguro Social pugna pela improcedência do pleito autoral, sob o argumento de que não há redução da aptidão profissional decorrente de infausto relacionado ao labor exercido.

Pois bem.

Sem rodeios, adianto: a irresignação não prospera!

Em razão de acidente de trabalho ocorrido em 11/03/1995, Osmar Tribess - que exercia sua profissão habitual como operador de máquinas -, sofreu grave lesão na mão e antebraço esquerdos, vindo a perceber administrativamente o auxílio-doença acidentário NB n. 248.731.718, de 26/03/1995 até 18/10/1995 (Evento 1, OUT7).

O segurado autor ajuizou a demanda subjacente requerendo a implantação do auxílio-acidente, sob o argumento de haver limitação da capacidade laborativa em decorrência do infortúnio descrito na exordial.

Efetivada Perícia (Evento 48), após minucioso exame, a Expert nomeada pelo juízo a quo constatou:

Relatou acidente de trabalho ocorrido em 11/03/1995, tendo sofrido fratura do rádio esquerdo.

Na história do acidente, informou que a lesão ocorreu em máquina impressora em gráfica.

Na época trabalhava na gráfica Soni. Foi submetido a tratamento cirúrgico com colocação de placas e parafusos.

[...]

Membros superiores: deformidade do punho esquerdo. Limitação da flexo extensão à esquerda. Limitação do desvio ulnar e radial, grau III/V (moderado). Não executa pinça anatômica à esquerda. Diminuição acentuada da força à esquerda, grau IV/V, (sofrível). Segundo, terceiro, quarto e quinto quirodáctilos direitos fixos em extensão de interfalangeanas. Reflexos bicipital, tripicipital e braquiorradial presentes e normais. Teste de flexão dos cotovelos e extensão dos cotovelos normais.

Membros inferiores: dor importante à manipulação do membro inferior direito, após a retirada da órtese. Não prosseguido com o exame, uma vez que não se trata do objeto desta perícia.

[...]

No exame médico pericial não foram evidenciados sinais de incapacidade para o trabalho.

Entretanto, o autor é portador de sequelas que reduzem/limitam sua capacidade laborativa, relacionadas ao acidente de trabalho ocorrido em 11/03/1995, quais sejam: limitação da flexo extensão à esquerda, limitação do desvio ulnar e radial, grau III/V (moderado); diminuição acentuada da força à esquerda, grau IV/V, (sofrível) e não executa pinça anatômica à esquerda.

É do entendimento deste perito, que há nexo causal em relação ao acidente de trabalho ocorrido em 11/03/1995 e as sequelas supracitadas. (grifei).

Posteriormente, no Laudo Complementar do Evento 68, a Especialista elucidou:

O autor é portador de sequelas em ambos os membros superiores, que limitam/reduzem sua capacidade laborativa em grau sofrível. No entanto, estas sequelas tiveram causas diversas.

As sequelas em MSE, descritas na conclusão do laudo médico pericial, e objeto desta pericia, quais sejam: deformidade do punho esquerdo; limitação da flexo extensão à esquerda, limitação do desvio ulnar e radial, grau III/V (moderado); não executa pinça anatômica à esquerda; diminuição da força acentuada à esquerda, grau IV/V, (sofrível), foram originadas pelo acidente de trabalho ocorrido em 11/03/1995.

As sequelas em MSD, descritas na conclusão do laudo médico pericial, quais sejam: segundo, terceiro, quarto e quinto quirodáctilos direitos fixos em extensão de interfalangeanas, foram originadas por acidente de moto quando o autor tinha 17 anos, segundo relato próprio.

Não olvido que "[...] 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está...

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