Acórdão Nº 5022439-22.2021.8.24.0039 do Quarta Câmara Criminal, 09-06-2022

Número do processo5022439-22.2021.8.24.0039
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5022439-22.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: DOUGLAS GABRIEL AMARAL GUIMARAES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Lages (3ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Douglas Gabriel Amaral Guimarães como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 61, inc. I, do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 1):

[...] No dia 21 de novembro de 2021, por volta das 18h20min, em virtude de denúncias anônimas dando conta da prática do crime de disparo de arma de fogo, a polícia militar se deslocou até a Rua Henrique Waltrick, bairro Bom Jesus, neste Município e Comarca de Lages-SC, a fim de averiguar a veracidade das informações.

Ato contínuo, após buscas no local, os agentes militares constataram que o denunciado DOUGLAS GABRIEL AMARAL GUIMARÃES, o qual reside no endereço supramencionado, tinha em depósito, dentro de uma caixa de som, para posterior comercialização nesta municipalidade, aproximadamente, 176g [cento e setenta e seis gramas] de "cocaína", substância essa causadora de dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Ademais, após buscas no interior do veículo GM/Corsa, placas CHO-9199, de propriedade do denunciado DOUGLAS GABRIEL AMARAL GUIMARÃES, os policiais militares constataram que este tinha em depósito, aproximadamente, 7g [sete gramas] de "crack", estupefaciente embalado individualmente em 08 [oito] invólucros, prontos para venda, substância essa causadora de dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, também destinado a narcotraficância nesta municipalidade.

Além de tudo isso, fora localizada uma balança de precisão embaixo da residência, bem como outra balança no interior do referido automóvel [GM/Corsa, placas CHO-9199], ambas utilizadas pelo denunciado DOUGLAS GABRIEL AMARAL GUIMARÃES para pesagem da droga.

Frise-se que o denunciado DOUGLAS GABRIEL AMARAL GUIMARÃES é reincidente, conforme se retira da certidão de antecedentes criminais constantes no evento 3.

Concluída a instrução, a denúncia foi julgada procedente nos exatos termos (ev.90):

[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (evento 1) para CONDENAR DOUGLAS GABRIEL AMARAL GUIMARÃES, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 65, III, d, do CP, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal. Fixo o regime fechado para o início do resgate da reprimenda, nos termos da fundamentação.

A pena de multa deverá ser recolhida na forma do art. 50 do CP.

Em atendimento ao disposto nos artigos 387, §1º, e 316, parágrafo único, ambos do CPP, nego ao sentenciado o direito de aguardar em liberdade pelo julgamento de eventual recurso que porventura venha a ser interposto contra esta decisão, vez que respondeu preso durante toda a instrução processual, sendo que ainda persistem os motivos que outrora ensejaram sua prisão preventiva (CPP, art. 312), notadamente a garantia da ordem pública.

Consoante orientação do Enunciado n. 3 do Grupo I do II Femepe (Fórum Estadual de Magistrados de Execução Penal), deixo de analisar a detração, uma vez que o réu possui processo de execução ativo (autos nº 5009138-59.2021.8.24.0022).

A droga apreendida deve ser destruída pela autoridade depositária, comunicando-se a respeito.

Em relação aos bens apreendidos:

- Decreto o perdimento das balanças de precisão apreendidas nos autos, pois utilizadas como instrumentos para o crime. Determino o encaminhamento das balanças ao Conselho da Comunidade, nos termos do item "8" da Portaria nº 02/2020, deste Juízo.

- Em relação ao celular apreendido, não há prova nos autos de que tenha sido utilizado como instrumento para o crime, razão pela qual determino sua devolução ao acusado, o qual deverá proceder à retirada do bem no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão, por pessoa expressamente por ele autorizada por intermédio de seu defensor constituído. Caso o prazo decorra sem manifestação, o bem deverá ser destruído, nos termos do item "9" da Portaria n. 02/2020, expedida por este Juízo em 27/07/2020.

Condeno o acusado ao pagamento das despesas processuais. Entretanto, concedo-lhe o benefício da Justiça Gratuita, em vista do pedido constante das alegações finais, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Em caso de recurso, antes da remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, forme-se o competente PEC Provisório, nos forma do art. 321 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformado, o réu apelou (ev. 102). Em suas razões, apresentadas por defensor constituído, preliminarmente requer que seja reconhecida a nulidade do feito, decorrente da alegada invasão de domicílio, e consequentemente que sejam consideradas nulas as provas produzidas e que o processo seja anulado, pois "são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito no processo penal". No mérito, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e por fim, informa que "desde já a defesa dá como pré questionadas as afrontas a Constituição Federal e a Lei Federal que se verificam nos autos e aos direitos constitucionais do Apelante" (ev. 110).

Contra-arrazoado o recurso (ev. 114), os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ev. 11).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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