Acórdão Nº 5022451-56.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo5022451-56.2021.8.24.0000
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022451-56.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001329-54.2021.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

AGRAVANTE: MERCILO JOÃO RIGON AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MERCILO JOÃO RIGON em face da decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa n. 50013295420218240010, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do ora recorrente e de outros, acolheu o pedido liminar para decretar a indisponibilidade de bens do agravante no valor de R$ 460.587,05 (quatrocentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), autorizando, para tanto, "a utilização dos sistemas Bacenjud e Renajud, bem como a inclusão e comunicação da decisão de indisponibilidade à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - ou, alternativamente, a comunicação acerca da indisponibilidade aos Cartórios de Registro de Imóveis".

Segundo o recorrente, a ação foi deflagrada sob o fundamento de que os demandados praticaram ato de improbidade administrativa consistente em frustrar a licitude do processo licitatório para a contratação de responsável pela elaboração e correção das provas de 3 (três) concursos públicos ocorridos em Orleans no ano de 2010, direcionando o certame para que se tornasse vencedor o próprio agravante MERCILO JOÃO RIGON, sendo que a medida que decretou a indisponibilidade de bens recaiu, inclusive, sob valores provenientes de aposentadoria, o que não pode ser admitido.

Sustenta que a peça inicial e os documentos que a acompanham, demonstram a existência de outros processos criminais e cíveis em que foi julgado pelo mesmo ato, sendo que em nenhum deles foi condenado, ao contrário, foi absolvido tanto no procedimento criminal n. 0000510-49.2013.824.0087 quanto na ação civil pública n. 0000847.72.2012.824.0087.

Defende que, na esteira da Jurisprudência do STJ, "se dos elementos previamente apresentados existe dúvida acerca do dolo e/ou má-fé dos réus, inviável a constrição pretendida".

Argui a existência de litispendência pelo fato de que já foi julgado pelos mesmos fatos em Comarca diversa e foi absolvido, portanto, sem a existência de indícios consistentes da improbidade, não é possível determinar a constrição patrimonial.

Argumenta, ainda, que é temeroso conceder liminar em decisão interlocutória de bloqueio de bens após 16 anos do primeiro fato e 9 anos do último fato narrados na inicial, baseado em indícios sem qualquer presença autorizadora da constrição patrimonial.

Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, o provimento...

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