Acórdão Nº 5022469-43.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-01-2023

Número do processo5022469-43.2022.8.24.0000
Data31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5022469-43.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007178-40.2022.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: SILVANIA APARECIDA DE ASSUNCAO ELIAS ADVOGADO: HENRIQUE LAPA LUNARDI (OAB SC031413) AGRAVADO: KAIANA DA SILVA KELIN AGRAVADO: DRA. KAIANA KELIN ODONTOLOGIA LTDA


RELATÓRIO


SILVANIA APARECIDA DE ASSUNÇÃO ELIAS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da ação de rescisão contratual com pedido de indenização por dano material, dano moral e dano estético n. 5007178-40.2022.8.24.0020, indeferiu o benefício da justiça gratuita, de plano, determinando o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (evento 4, da origem).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que é repositora de bazar, auferindo mensalmente o valor de R$ 1.352,29 e não possui veículos ou imóveis registrados em seu nome, bem como não apresenta de declaração de IRPF. Defende que o fato de ter contratado cirurgia de harmonização facial no valor de R$ 6.300,00, por si só, não indica sua condição financeira para o recolhimento das custas processuais, uma vez que o referido valor era fruto de economias de um longo período de tempo, motivo pelo qual entende fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça (evento 1).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


No caso em apreço, saliente-se que a agravante está dispensada do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Ademais, cumpre salientar que, considerando que a decisão agravada foi proferida antes da intimação da parte agravada e o caso trata de matéria que poderá ser impugnável, de plano, quando do seu ingresso no feito originário, a ausência de intimação para contrarrazoar o recurso não acarreta mácula a obstacularizar o julgamento do agravo de instrumento.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA E MANDAMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça, originariamente ou em sede de revisão, objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. (2) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA. TENTATIVA FRUSTRADA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. - A intimação do agravado para que apresente, se lhe aprouver, contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento pode ser, excepcionalmente, dispensada, quando, frustrada a tentativa de intimação, sendo agravado o réu, a sua citação ainda não tenha ocorrido na origem e se trate de provimento que não lhe gerará ônus direto, com possibilidade de impugnação, de plano, quando de seu ingresso nos autos, tal como na hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça ao autor. (3) MÉRITO. GRATUIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. - Os benefícios da gratuidade da Justiça devem ser concedidos, com efeito ex nunc, se, apresentada declaração de hipossuficiência econômico-financeira, as características da demanda e os demais elementos constantes dos autos não derruem a relativa presunção de veracidade legalmente prevista em favor do pleiteante da graça. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010290-07.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 02-05-2017 - grifou-se).
Estabelecida a admissibilidade do recurso, passa-se à análise...

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