Acórdão Nº 5022482-13.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 25-05-2021

Número do processo5022482-13.2020.8.24.0000
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5022482-13.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


AGRAVANTE: MAURICIO VIEIRA PIRES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno formulado por Mauricio Vieira Pires contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra o pronunciamento judicial que afastou as teses arguidas pela defesa em resposta à acusação, denegou a absolvição sumária do réu e determinou o prosseguimento do feito (evento 139 dos autos 0003191-85.2018.8.24.0064).
O agravante sustentou, em síntese, que, apesar de a decisão inicialmente atacada ser irrecorrível, por ferir o "status libertatis", caberia a análise das matérias suscitadas de ofício, pelo que pugna o provimento deste.
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Jayne Abdala Bandeira, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão monocrática atacada (evento 24).
É o relatório

VOTO


Trata-se de insurgência de Mauricio Vieira Pires contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra o pronunciamento judicial que afastou as teses arguidas pela defesa em resposta à acusação - em especial a inépcia da exordial, a ausência de justa causa por se tratar de crime de perigo concreto e por não ter o agravante poderes de administração da empresa -, denegou a absolvição sumária do réu e determinou o prosseguimento do feito (evento 139 dos autos 0003191-85.2018.8.24.0064).
In casu, o recurso não foi conhecido monocraticamente pelo signatário, conforme fragmento que se transcreve:
E, de fato, o recurso não merece conhecimento.
Primeiro por que a decisão denegatória de absolvição sumária, por ser confirmatória do recebimento da denúncia, não comporta recurso.
Ademais, a legislação processual penal não prevê, entre seus recursos, o agravo de instrumento - admitido de forma excepcional na esfera criminal, a exemplo do que ocorre no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É, de outro modo, um recurso típico do processo civil e conta com rito próprio e díspar de todos os recursos criminais.
Por conseguinte, inexistindo dúvida razoável sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão atacada, trata-se de erro grosseiro, o qual...

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