Acórdão Nº 5022483-93.2020.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 15-12-2020

Número do processo5022483-93.2020.8.24.0033
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5022483-93.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

AGRAVANTE: CHAIANE BEIGER (AGRAVANTE) ADVOGADO: SAMOEL FRAGAS EYNG (OAB SC047239) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por Chaiane Beiger, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, nos autos da Execução Penal n. 00003064420198240006, que referendou decisão administrativa da Gerente do Presídio de Itajaí, denegatória do direito de visitação à sua companheira Monalisa Castistilho Lotério, em razão de cumprir reprimenda em regime aberto, com a condição de não se aproximar a uma distância mínima de 500 metros de estabelecimentos prisionais da respectiva Comarca.

A Agravante argumenta, em síntese, "que houve violação expressa ao art. 41, X, da Lei de Execução Penal".

Pondera, nesse contexto, que "Qualquer condição impeditiva para a realização de visitas pela Sra. Monalisa, deve ser fixada pelo juízo de Camboriú, (Autos 0006891- 23.2013.8.24.0039) a quem compete deliberar sobre as condições para fruição do regime aberto, o que sequer ocorreu, ante a negativa administrativa para confecção da carteira de visitante".

Requer, ao final, "a reforma da decisão que negou a autorização de visita (Ev. 109), para permitir que Chaiane Beiger seja visitada por sua companheira, Monalisa Castilho Lotério".

Apresentadas as Contrarrazões (evento 8) e mantida a decisão por seus próprios fundamentos (evento 11), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da Insurgência (evento7).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Extrai-se dos autos de origem que houve requerimento à Unidade Prisional para que a companheira da Agravante, Sra. Monalisa Castistilho Lotério, pudesse visitá-la.

Contudo, a pretensão foi denegada pela Gerente do Presídio Feminino de Itajaí nos seguintes termos:

Em resposta a solicitação de visitas de Monalisa Castilho Lotério à apenada Chaiane Beiger, informo que após análise dos documentos apresentados, verificou-se que a Sra. Monalisa ainda cumpre pena nesta Comarca, e, conforme termo de audiência admonitória em anexo, o item 7 esclarece que a apenada está proibida de aproximar-se dos estabelecimentos prisionais da Comarca numa distância mínima de 500 m.

Contudo, indefiro o pedido.

Redirecionado o pleito ao Juízo a quo, novamente a pretensão foi indeferida (evento 109 - autos de origem):

(...)

Ponderado tudo isso e analisando o caso concreto, temos que a decisão administrativa é formalmente válida, devidamente emitida, por escrito, pela autoridade competente.

Em relação ao aspecto material, verifica-se que o ato foi devidamente fundamentado, pois a requerente cumpre pena nesta Comarca e está proibida de...

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