Acórdão Nº 5022498-10.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 24-11-2020

Número do processo5022498-10.2020.8.24.0018
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5022498-10.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO PIRES (AGRAVANTE) ADVOGADO: ALAN RAFAEL ZAMPIERI NASCIMENTO (OAB PR086993) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Claudiomiro Pires contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Gustavo Emelau Marchiori, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que, nos autos do PEC n. 5022498-10.2020.8.24.0018, indeferiu o pedido de trabalho externo (Evento 1 - decisão 4).

Nas razões recursais (Evento 1 - petição 3), o agravante pleiteou a reforma da decisão, para que lhe seja deferido o direito ao trabalho externo, por meio de home-office, sob alegações de que: a) é proprietário de empresa localizada na cidade de Maringá, a qual necessita de sua administração para seguir funcionando, em razão da pandemia; b) o trabalho seria prestado durante o dia, na residência de seu sogro, na Comarca de Chapecó/SC; c) que é arrimo de família (sendo pai de três filhos), a qual depende dos proventos advindos de sua empresa, sendo necessário a remessa dos autos a Comarca de Maringa/PR para o cumprimento da sua pena.

Ao final, requereu o acolhimento do agravo para anular a decisão combatida e, consequentemente, concedida a autorização para a realização do trabalho externo.

Contrarrazões pela manutenção da decisão (Evento 7).

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Evento 9).

O recurso foi distribuído a este relator por prevenção ao "Habeas Corpus" n. 5030325-29.2020.8.24.0000 (Evento 1).

Em 21.10.2020 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Paulo Roberto de Carvalho Roberge, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 5); retornaram conclusos em 30.10.2020 (Evento 6).



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 446643v22 e do código CRC 904c733e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 1/12/2020, às 16:44:0





Agravo de Execução Penal Nº 5022498-10.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO PIRES (AGRAVANTE) ADVOGADO: ALAN RAFAEL ZAMPIERI NASCIMENTO (OAB PR086993) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

VOTO

1. O voto é pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.

2. O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, inicialmente em regime semiaberto (por ser reincidente), pela prática do crime previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

Formulado pedido de trabalho extramuros (Evento 4), a pretensão foi indeferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, sob os seguintes fundamentos:

"[...] consoante é de conhecimento público, estamos diante de quadro de PANDEMIA do Novo Coronavírus (COVID-19), reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), doença altamente contagiosa que exige inúmeros cuidados dos cidadãos e precauções por parte do Poder Público, já adotadas mundialmente e, agora, replicadas no País e em Santa Catarina, vide Decreto nº 515, de 17 de março de 2020.

Por conta disso, a Portaria n. 196/GABS/SAP1

Art.1º Suspender a realização do trabalho externo prestado por reeducandos do sistema prisional catarinense.

Art. 2º A medida determinada na presente portaria vigora por prazo inicial de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada em caso de necessidade.

A medida evidentemente se justifica em razão das recomendações, por parte de qualquer cidadão, inclusive não encarcerado, de cautela e prudência quanto a possibilidade de contágio e disseminação.

Não obstante, há que se ressaltar, ainda, que somente poderá ser atribuído trabalho externo em serviços ou obras públicas, a teor do que dispõe o art. 36 da LEP.

Condiciona-se, portanto, a autorização à circunstância de que a atividade observe regime de direito público, mesmo que prestada a entidade privada, sob pena de mascarar progressão a que ainda não faz jus.

A respeito, proclamou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"No regime semi-aberto, o trabalho externo deverá ser prestado em entidade pública ou similar, sempre sob vigilância, sob pena de a medida transmudar-se numa progressão ao regime aberto, o que seria inviável na hipótese" (RA n. 02.013856-3, de Concórdia, rel. Des. Maurílio Moreira Leite).

No mesmo sentido:

EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA. BENEFÍCIO QUE EXIGE A SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ART. 37 DA LEP. REGALIA QUE SE ASSEMELHA A REGIME MAIS BENIGNO E QUE EXIGE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO (RA n. 2009.067428-0, de Chapecó, rel. Dr. Irineu João da Silva).

É verdade que nosso ordenamento admite o benefício do trabalho externo permanente ao(a) apenado(a), uma vez presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua concessão, tais como aptidão para o trabalho, responsabilidade, disciplina e cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, atentando-se, ainda, para as...

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