Acórdão Nº 5022509-93.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-06-2021

Número do processo5022509-93.2020.8.24.0000
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5022509-93.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DOLORES BONFANTI MADALENA


RELATÓRIO


O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0800663-81.2013.8.24.0141 requerido pela segurada Dolores Bonfanti Madalena, rejeitou o pedido formulado pelo ente previdenciário no sentido de que fossem devolvidos os valores percebidos durante auxílio-doença acidentário concedido em tutela de urgência, tendo em vista a revogação posterior da medida.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Após o oferecimento das contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça teve vista dos autos e deixou de se manifestar

VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0800663-81.2013.8.24.0141 requerida por Dolores Bomfanti Madalena, rejeitou o pedido formulado pelo ente previdenciário no sentido de que lhe sejam devolvidos os valores percebidos a título de auxílio-doença concedido em tutela de urgência, tendo em vista a revogação desta pela sentença que concedeu à segurança apenas o benefício de auxílio-acidente, de valor menor do que aquele.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
No que toca ao pedido formulado pela autarquia no evento 81 referente à intimação da parte autora para pagamento dos valores recebidos a maior por conta do deferimento da tutela de urgência, esclareço que o pleito não merece prosperar.
Isso porque, é indevida a devolução dos valores percebidos a título de tutela de urgência, tendo em vista que recebidos de boa-fé, além de possuírem natureza alimentar.
Não obstante o entendimento vertido no Recurso Repetitivo n. 1.401.560, o Supremo Tribunal Federal proferiu posicionamento posterior ao julgamento do paradigma pelo STJ, no sentido de que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar" (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
Assim, "diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada a tutela que o concedeu, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana" (TRF4, AC 0018730-61.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 13/04/2018).
O cumprimento de sentença foi requerido pela segurada com base no título executivo judicial decorrente da sentença transitada em julgado que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da respectiva ação acidentária para "a) IMPLANTAR o benefício de auxílio-acidente previdenciário/acidentário, observadas as regras do art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (20-11-2012), nos termos da fundamentação; [b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal".
Vê-se, então, que não obstante a ausência de reconhecimento do direito da devolução dos valores que o INSS pagou ao segurado, por força de antecipação de tutela depois revogada, a decisão que transitou em julgado foi extremamente clara no sentido de que devem ser descontados eventuais valores incompatíveis nos temos da fundamentação, qual seja, o auxílio-doença recebido de forma transitória até o reconhecimento do benefício auxílio-acidente.
Veja-se que o título executivo judicial que ensejou o cumprimento de sentença em questão, cujo trânsito em julgado é de 30.08.2019 (Evento 73, autos de origem), estabeleceu o seguinte quanto ao abatimento das parcelas pagas a título de auxílio-doença em razão da moléstia com o mesmo fato gerador:
Dos valores em atraso Entendo por bem, desde já, disciplinar alguns critérios a serem observados quando da apuração das parcelas vencidas que deverão ser pagas na execução, observada, sempre, a data fixada como termo inicial do benefício reconhecido como devido na presente decisão.
Caso a parte autora tenha recebido seguro desemprego nos meses em que o benefício deverá ser pago por força da presente sentença, tais valores deverão ser abatidos da execução, salvo em se tratando de auxílio-acidente, em que a cumulação é permitida (art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; TRF4, ApelReex 5001942-85.2010.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; e TRF4, Apelação Cível nº 0015344-96.2010.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, D.E. 31/10/2011). Caso o valor recebido a título de seguro-desemprego seja maior do que o devido em razão do auxílio-doença, as competências deverão ser zeradas, sem necessidade de reembolso ou compensação do excedente com outras verbas ou competências, face a ausência de previsão legal nesse sentido.
Caso a parte autora tenha exercido atividade laboral remunerada e contribuído ao INSS, as parcelas devidas nas referidas competências deverão ser, igualmente, pagas, sem desconto ou abatimento, uma vez que tal atividade somente foi desempenhada, evidentemente, porque a parte necessitou de trabalho para seu sustento, não podendo, assim, ser penalizada pela omissão do INSS, tampouco pela demora no trâmite processual, não podendo o devedor valer-se de seu próprio erro (Pet 0005456-95.2007.404.7158, Turma Regional de Uniformização da 4ª PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA Comarca de Presidente Getúlio Vara Única Processo n. 0800663-81.2013.8.24.0141 7 Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 09/11/2011; TRF-3...

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