Acórdão Nº 5022546-66.2021.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo5022546-66.2021.8.24.0039
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5022546-66.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: MARCIO ISAC PEREIRA (RÉU) APELADO: IBELMAR BRASCHER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação por meio do qual insurge-se a parte requerida contra a sentença de total procedência dos pedidos formulados na presente ação de revogação de doação.

Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau (Evento 66, 1G):

IBELMAR BRASCHER, devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação de Revogação de Doação c/c Pedido de Tutela de Urgência contra MARCIO ISAC PEREIRA, também qualificado, alegando que é pessoa idosa, com 100 (cem) anos de idade, e que recentemente teria decidido realizar doação do imóvel em que morava com cláusula de usufruto vitalício em favor do réu, como forma de reconhecimento por sua companhia durante cerca de mais de vinte anos em que o requerido morou com o autor. Porém, relata que, para sua surpresa, o requerido teria desocupado o imóvel pouco tempo após a doação, deixando o autor em situação de abandono. Entende que a postura do réu configura ingratidão. Destaca que o imóvel em questão seria seu único bem.

Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência consistente em vedação de alienação do imóvel até o julgamento final da lide, e o julgamento de procedência, para o fim de se decretar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes por ausência de outros bens do doador ou, alternativamente, a sua revogação por ingratidão do donatário.

Indeferida a liminar.

Citado, o réu apresentou contestação, na qual rechaçou o pedido autoral. Defendeu que a existência de cláusula de usufruto vitalício em favor do requerente impediria o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico por ausência de outros bens, e negou a imputação de ingratidão, apontando que teria desocupado o imóvel antes mesmo da celebração do negócio jurídico e que o autor possuiria condições financeiras favoráveis, bem como estaria morando com pessoa diversa desde a saída do réu do local, não havendo falar, com isso, em abandono. Ao final, requereu o julgamento de improcedência.

Houve réplica.

O Ministério Púbico, na condição de custos iuris, opinou pela produção de prova oral.

Deferida a produção de prova testemunhal, foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes, seguindo-se a apresentação de alegações finais por memoriais.

O Órgão Ministerial exarou parecer pelo julgamento de procedência.

A parte dispositiva da sentença apresenta a seguinte redação:

Isto posto, nos autos de Doação/Procedimento Comum Cível nº 50225466620218240039, em que é AUTOR IBELMAR BRASCHER, e RÉU MARCIO ISAC PEREIRA, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que REVOGO o negócio jurídico de doação com reserva de usufrtuo vitalício tendo por objeto o imóvel matrícula n. 41.955 do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages/SC, entabulado pelo autor em favor do réu e instrumentalizado pela escritura pública de protocolo n. 117.121 (ev. 1/4), averbada na matrícula do imóvel nos registros R-4/41.955 e R-5/41.955.

CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, sob o argumento de inexistência de ingratidão do donatário/recorrente (Evento 77, 1G).

Contrarrazões apresentadas ao Evento 84, 1G.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.

Apela a parte requerida buscando a edição de provimento recursal que lhe garanta a revisão da sentença prolatada, com a consequente improcedência da ação. Nesse sentindo, afirmou que não abandonou o apelado, não estando configurada a nulidade da doação por ingratidão, pois todos os elementos constantes nos autos demonstram que eventuais atos por ele praticados não estão revestidos de gravidade.

Entretanto, razão não lhe assiste.

Inicialmente, cumpre registrar que se mostra viável não somente a revogação da doação por ingratidão (art. 555 do Código Civil), conforme fundamentado pelo Juízo de origem, mas também a decretação da sua nulidade por ausência de outros...

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