Acórdão Nº 5022551-45.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 27-07-2022
Número do processo | 5022551-45.2020.8.24.0000 |
Data | 27 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Reclamação (Órgão Especial) |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Reclamação (Órgão Especial) Nº 5022551-45.2020.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: Quarta Câmara de Direito Público - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a", do Código de Processo Civil, e com amparo em precedente do Supremo Tribunal Federal (AI n. 791.292/PE, rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 23-06-2010 - Tema 339), negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto e, quanto ao restante, não o admitiu (Evento 61).
Em suas razões recursais, em linhas gerais, sustentou o agravante: (i) que houve equívoco de enquadramento, não se subsumindo o caso dos autos ao entendimento firmado no aresto paradigma (Tema 339/STF); (ii) que opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento, os quais "não foram providos, salvo para o fim de considerar de forma genérica a matéria ventilada por prequestionada"; (iii) que, ao serem negados os pedidos formulados nos embargos declaratórios, "deixou o órgão julgador, por um lado, de fundamentar devidamente sua decisão, e, por outro, de prestar a jurisdição na sua amplitude, em flagrante violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal"; (iv) que, na espécie, as teses apresentadas são aptas a modificar o julgado, motivo pela qual deve ser afastada a incidência do Tema 339/STF.
Ao final, requereu o provimento do reclamo, com a admissão do apelo excepcional (Evento 68).
Não foram ofertadas contrarrazões (Evento 72).
À oportunidade do juízo de retratação, o decisum foi confirmado por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando-se o encaminhamento à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para inclusão em pauta, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal.
Em apertada síntese, infere o agravante a ausência de subsunção do caso concreto ao paradigma (distinguishing), eis que, na espécie, as teses apresentadas são aptas a modificar o julgado.
Justifica, neste pensar, que, ao serem negados os pedidos formulados nos embargos declaratórios, "deixou o órgão julgador, por um lado, de fundamentar devidamente sua decisão, e, por outro, de prestar a jurisdição na sua amplitude, em flagrante violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal".
Malgrado o esforço argumentativo, a tese articulada pela parte recorrente não merece prosperar.
De pronto, destaca-se que a questão relativa à "Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais" foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, tendo sido objeto de apreciação pelo Pretório Excelso no AI n. 791.292/PE (Tema 339/STF).
Em 23-04-2015, ao apreciar o leading case (AI n. 791.292/PE), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Nesse sentido, vale transcrever a ementa do aresto utilizado como referência (AI n. 791.292 - Tema 339/STF):
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (STF, AI n. 791.292/PE, rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 23-06-2010 - Tema 339).
Por oportuno, dos fundamentos do voto, na parte que interessa à presente insurgência, extrai-se:
[..] A matéria trazida nestes autos se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.Antiga é a jurisprudência desta Corte segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.Nesse sentido há reiterados julgados do Tribunal Pleno, entre os quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia DJe 5.9.2008; e o RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006, cito a ementa deste último julgado, na parte que interessa:'Decisão judicial: fundamentação: alegação de omissão de análise de teses relevantes da Defesa: recurso extraordinário: descabimento. Além da falta do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há violação dos arts. 5º, LIV e LV, nem do art. 93, IX, da Constituição, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorrido não descumpriram esse requisito (v.g., RE 140.370, 1ª T., 20.4.93, Pertence, DJ 21.5.93; AI 242.237 - AgR, 1ª T., 27.6.00, Pertence, DJ 22.9.00).'[...]No que concerne ao procedimento aplicado aos casos em que já existe jurisprudência pacificada, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE-QO 580.108, Rel. Ellen Gracie, sessão de 11.6.2008, entendeu que as matérias já sucessivamente enfrentadas por este Tribunal podem ser trazidas, em questões de ordem, a fim de que se afirme, de forma objetiva, e para cada uma, a aplicabilidade do regime de repercussão geral, sempre que presente a relevância sob os aspectos legais.Dessa forma, o Tribunal definiu mecanismo próprio, que permite aos Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização a adotar os...
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: Quarta Câmara de Direito Público - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Estado de Santa Catarina interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a", do Código de Processo Civil, e com amparo em precedente do Supremo Tribunal Federal (AI n. 791.292/PE, rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 23-06-2010 - Tema 339), negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto e, quanto ao restante, não o admitiu (Evento 61).
Em suas razões recursais, em linhas gerais, sustentou o agravante: (i) que houve equívoco de enquadramento, não se subsumindo o caso dos autos ao entendimento firmado no aresto paradigma (Tema 339/STF); (ii) que opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento, os quais "não foram providos, salvo para o fim de considerar de forma genérica a matéria ventilada por prequestionada"; (iii) que, ao serem negados os pedidos formulados nos embargos declaratórios, "deixou o órgão julgador, por um lado, de fundamentar devidamente sua decisão, e, por outro, de prestar a jurisdição na sua amplitude, em flagrante violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal"; (iv) que, na espécie, as teses apresentadas são aptas a modificar o julgado, motivo pela qual deve ser afastada a incidência do Tema 339/STF.
Ao final, requereu o provimento do reclamo, com a admissão do apelo excepcional (Evento 68).
Não foram ofertadas contrarrazões (Evento 72).
À oportunidade do juízo de retratação, o decisum foi confirmado por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando-se o encaminhamento à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para inclusão em pauta, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal.
Em apertada síntese, infere o agravante a ausência de subsunção do caso concreto ao paradigma (distinguishing), eis que, na espécie, as teses apresentadas são aptas a modificar o julgado.
Justifica, neste pensar, que, ao serem negados os pedidos formulados nos embargos declaratórios, "deixou o órgão julgador, por um lado, de fundamentar devidamente sua decisão, e, por outro, de prestar a jurisdição na sua amplitude, em flagrante violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal".
Malgrado o esforço argumentativo, a tese articulada pela parte recorrente não merece prosperar.
De pronto, destaca-se que a questão relativa à "Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais" foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, tendo sido objeto de apreciação pelo Pretório Excelso no AI n. 791.292/PE (Tema 339/STF).
Em 23-04-2015, ao apreciar o leading case (AI n. 791.292/PE), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Nesse sentido, vale transcrever a ementa do aresto utilizado como referência (AI n. 791.292 - Tema 339/STF):
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (STF, AI n. 791.292/PE, rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 23-06-2010 - Tema 339).
Por oportuno, dos fundamentos do voto, na parte que interessa à presente insurgência, extrai-se:
[..] A matéria trazida nestes autos se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.Antiga é a jurisprudência desta Corte segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.Nesse sentido há reiterados julgados do Tribunal Pleno, entre os quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia DJe 5.9.2008; e o RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006, cito a ementa deste último julgado, na parte que interessa:'Decisão judicial: fundamentação: alegação de omissão de análise de teses relevantes da Defesa: recurso extraordinário: descabimento. Além da falta do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há violação dos arts. 5º, LIV e LV, nem do art. 93, IX, da Constituição, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorrido não descumpriram esse requisito (v.g., RE 140.370, 1ª T., 20.4.93, Pertence, DJ 21.5.93; AI 242.237 - AgR, 1ª T., 27.6.00, Pertence, DJ 22.9.00).'[...]No que concerne ao procedimento aplicado aos casos em que já existe jurisprudência pacificada, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE-QO 580.108, Rel. Ellen Gracie, sessão de 11.6.2008, entendeu que as matérias já sucessivamente enfrentadas por este Tribunal podem ser trazidas, em questões de ordem, a fim de que se afirme, de forma objetiva, e para cada uma, a aplicabilidade do regime de repercussão geral, sempre que presente a relevância sob os aspectos legais.Dessa forma, o Tribunal definiu mecanismo próprio, que permite aos Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização a adotar os...
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