Acórdão Nº 5022551-45.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 27-07-2022

Número do processo5022551-45.2020.8.24.0000
Data27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualReclamação (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Reclamação (Órgão Especial) Nº 5022551-45.2020.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: Quarta Câmara de Direito Público - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Estado de Santa Catarina interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a", do Código de Processo Civil, e com amparo em precedente do Supremo Tribunal Federal (AI n. 791.292/PE, rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 23-06-2010 - Tema 339), negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto e, quanto ao restante, não o admitiu (Evento 61).

Em suas razões recursais, em linhas gerais, sustentou o agravante: (i) que houve equívoco de enquadramento, não se subsumindo o caso dos autos ao entendimento firmado no aresto paradigma (Tema 339/STF); (ii) que opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento, os quais "não foram providos, salvo para o fim de considerar de forma genérica a matéria ventilada por prequestionada"; (iii) que, ao serem negados os pedidos formulados nos embargos declaratórios, "deixou o órgão julgador, por um lado, de fundamentar devidamente sua decisão, e, por outro, de prestar a jurisdição na sua amplitude, em flagrante violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal"; (iv) que, na espécie, as teses apresentadas são aptas a modificar o julgado, motivo pela qual deve ser afastada a incidência do Tema 339/STF.

Ao final, requereu o provimento do reclamo, com a admissão do apelo excepcional (Evento 68).

Não foram ofertadas contrarrazões (Evento 72).

À oportunidade do juízo de retratação, o decisum foi confirmado por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando-se o encaminhamento à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para inclusão em pauta, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal.

Em apertada síntese, infere o agravante a ausência de subsunção do caso concreto ao paradigma (distinguishing), eis que, na espécie, as teses apresentadas são aptas a modificar o julgado.

Justifica, neste pensar, que, ao serem negados os pedidos formulados nos embargos declaratórios, "deixou o órgão julgador, por um lado, de fundamentar devidamente sua decisão, e, por outro, de prestar a jurisdição na sua amplitude, em flagrante violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal".

Malgrado o esforço argumentativo, a tese articulada pela parte recorrente não merece prosperar.

De pronto, destaca-se que a questão relativa à "Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais" foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, tendo sido objeto de apreciação pelo Pretório Excelso no AI n. 791.292/PE (Tema 339/STF).

Em 23-04-2015, ao apreciar o leading case (AI n. 791.292/PE), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Nesse sentido, vale transcrever a ementa do aresto utilizado como referência (AI n. 791.292 - Tema 339/STF):

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (STF, AI n. 791.292/PE, rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 23-06-2010 - Tema 339).

Por oportuno, dos fundamentos do voto, na parte que interessa à presente insurgência, extrai-se:

[..] A matéria trazida nestes autos se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.Antiga é a jurisprudência desta Corte segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.Nesse sentido há reiterados julgados do Tribunal Pleno, entre os quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia DJe 5.9.2008; e o RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006, cito a ementa deste último julgado, na parte que interessa:'Decisão judicial: fundamentação: alegação de omissão de análise de teses relevantes da Defesa: recurso extraordinário: descabimento. Além da falta do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356), não há violação dos arts. 5º, LIV e LV, nem do art. 93, IX, da Constituição, que não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e a sentença e o acórdão recorrido não descumpriram esse requisito (v.g., RE 140.370, 1ª T., 20.4.93, Pertence, DJ 21.5.93; AI 242.237 - AgR, 1ª T., 27.6.00, Pertence, DJ 22.9.00).'[...]No que concerne ao procedimento aplicado aos casos em que já existe jurisprudência pacificada, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE-QO 580.108, Rel. Ellen Gracie, sessão de 11.6.2008, entendeu que as matérias já sucessivamente enfrentadas por este Tribunal podem ser trazidas, em questões de ordem, a fim de que se afirme, de forma objetiva, e para cada uma, a aplicabilidade do regime de repercussão geral, sempre que presente a relevância sob os aspectos legais.Dessa forma, o Tribunal definiu mecanismo próprio, que permite aos Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização a adotar os...

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