Acórdão Nº 5022555-82.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-09-2021

Número do processo5022555-82.2020.8.24.0000
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022555-82.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

AGRAVANTE: MAURO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto por Mauro Ribeiro dos Santos contra a decisão proferida no Evento 32 dos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 5003779-32.2019.8.24.0012, a qual, para fins de cálculo do débito retroativo, adotou como termo inicial do benefício o dia 10/03/2010.

Argumenta que a data de início do benefício (DIB) reconhecida no acórdão exequendo foi 18/06/2007 e que a limitação do pagamento do benefício a partir de 10/03/2010 ocorreu apenas em vista da prescrição quinquenal. Diz que a distinção é relevante porque teria repercussão na renda mensal inicial (RMI), defendendo, para fins de cálculo, a DIB em 18/06/2007.

O INSS apresentou contrarrazões (Evento 6).

Este é o relatório.

VOTO

Com razão o agravante.

No acórdão que embasa a execução consta o seguinte (Evento 1):

O termo inicial, nos moldes do art. 86, § 2°, da Lei n. 8.213/1991, será a data imediatamente posterior à suspensão do auxílio-doença concedido em razão do mesmo fato gerador, qual seja, 18-6-2007 (fl. 44).

Entretanto, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a ação foi protocolada aos 10-3-2015, há que ser reconhecida a prescrição em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à esta data.

Logo, o benefício é devido a partir de 10-3-2010.

Há que ser feita a distinção entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data de Início de Pagamento); apenas a última é que será limitada pela prescrição quinquenal.

A DIB é que deverá balizar o termo inicial para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício e deverá coincidir com a data em que esse hipoteticamente era devido.

É, aliás, essa a ratio (guardadas, é claro, as proporções), da tese firmada pelo STF no RE n. 630.501 (Tema 334):

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

Fosse diferente não haveria distinção entre os prazos de decadência para rever o benefício e a prescrição para receber as parcelas, como dispõe o art. 103, e seu parágrafo único, da Lei 8.213/91:

Art. 103. O...

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