Acórdão Nº 5022555-82.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-09-2021
Número do processo | 5022555-82.2020.8.24.0000 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5022555-82.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
AGRAVANTE: MAURO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por Mauro Ribeiro dos Santos contra a decisão proferida no Evento 32 dos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 5003779-32.2019.8.24.0012, a qual, para fins de cálculo do débito retroativo, adotou como termo inicial do benefício o dia 10/03/2010.
Argumenta que a data de início do benefício (DIB) reconhecida no acórdão exequendo foi 18/06/2007 e que a limitação do pagamento do benefício a partir de 10/03/2010 ocorreu apenas em vista da prescrição quinquenal. Diz que a distinção é relevante porque teria repercussão na renda mensal inicial (RMI), defendendo, para fins de cálculo, a DIB em 18/06/2007.
O INSS apresentou contrarrazões (Evento 6).
Este é o relatório.
VOTO
Com razão o agravante.
No acórdão que embasa a execução consta o seguinte (Evento 1):
O termo inicial, nos moldes do art. 86, § 2°, da Lei n. 8.213/1991, será a data imediatamente posterior à suspensão do auxílio-doença concedido em razão do mesmo fato gerador, qual seja, 18-6-2007 (fl. 44).
Entretanto, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a ação foi protocolada aos 10-3-2015, há que ser reconhecida a prescrição em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à esta data.
Logo, o benefício é devido a partir de 10-3-2010.
Há que ser feita a distinção entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data de Início de Pagamento); apenas a última é que será limitada pela prescrição quinquenal.
A DIB é que deverá balizar o termo inicial para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício e deverá coincidir com a data em que esse hipoteticamente era devido.
É, aliás, essa a ratio (guardadas, é claro, as proporções), da tese firmada pelo STF no RE n. 630.501 (Tema 334):
Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Fosse diferente não haveria distinção entre os prazos de decadência para rever o benefício e a prescrição para receber as parcelas, como dispõe o art. 103, e seu parágrafo único, da Lei 8.213/91:
Art. 103. O...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
AGRAVANTE: MAURO RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por Mauro Ribeiro dos Santos contra a decisão proferida no Evento 32 dos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 5003779-32.2019.8.24.0012, a qual, para fins de cálculo do débito retroativo, adotou como termo inicial do benefício o dia 10/03/2010.
Argumenta que a data de início do benefício (DIB) reconhecida no acórdão exequendo foi 18/06/2007 e que a limitação do pagamento do benefício a partir de 10/03/2010 ocorreu apenas em vista da prescrição quinquenal. Diz que a distinção é relevante porque teria repercussão na renda mensal inicial (RMI), defendendo, para fins de cálculo, a DIB em 18/06/2007.
O INSS apresentou contrarrazões (Evento 6).
Este é o relatório.
VOTO
Com razão o agravante.
No acórdão que embasa a execução consta o seguinte (Evento 1):
O termo inicial, nos moldes do art. 86, § 2°, da Lei n. 8.213/1991, será a data imediatamente posterior à suspensão do auxílio-doença concedido em razão do mesmo fato gerador, qual seja, 18-6-2007 (fl. 44).
Entretanto, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a ação foi protocolada aos 10-3-2015, há que ser reconhecida a prescrição em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à esta data.
Logo, o benefício é devido a partir de 10-3-2010.
Há que ser feita a distinção entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data de Início de Pagamento); apenas a última é que será limitada pela prescrição quinquenal.
A DIB é que deverá balizar o termo inicial para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício e deverá coincidir com a data em que esse hipoteticamente era devido.
É, aliás, essa a ratio (guardadas, é claro, as proporções), da tese firmada pelo STF no RE n. 630.501 (Tema 334):
Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Fosse diferente não haveria distinção entre os prazos de decadência para rever o benefício e a prescrição para receber as parcelas, como dispõe o art. 103, e seu parágrafo único, da Lei 8.213/91:
Art. 103. O...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO