Acórdão Nº 5022563-05.2021.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 07-06-2022

Número do processo5022563-05.2021.8.24.0039
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5022563-05.2021.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO) APELADO: PEDRO OLIVEIRA RODRIGUES (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. da sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 5022563-05.2021.8.24.0039, aforada por PEDRO OLIVEIRA RODRIGUES. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 23):

Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por PEDRO OLIVEIRA RODRIGUES contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, e, considerando a exibição dos documentos por parte do requerido, extingo o processo [CPC, art. 487, III, a], condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O apelante sustenta, em resumo, que: a) a "ação não contém caráter litigioso, e sim de jurisdição voluntária, isto é, inexiste vencedor ou vencido, tampouco condenação de quaisquer das partes nos encargos de sucumbência"; b) "tendo sido sentenciado o feito em contrariedade à orientação adotada sob o rito dos repetitivos, e, via de consequência, com força vinculante, tem-se como não fundamentada a decisão apelada, nos termos do art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo, o reconhecimento da nulidade da sentença vergastada, medida que se impõe"; c) "em momento algum restou comprovada qualquer resistência na exibição de documentos por parte desta instituição financeira"; d) o pedido administrativo é inválido; e) subsidiariamente, requer a minoração da verba honorária fixada (doc 28).

Com as contrarrazões (doc 32), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nulidade da sentença

Defende o recorrente que "tendo sido sentenciado o feito em contrariedade à orientação adotada sob o rito dos repetitivos, e, via de consequência, com força vinculante, tem-se como não fundamentada a decisão apelada, nos termos do art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo, o reconhecimento da nulidade da sentença vergastada, medida que se impõe".

Acerca da matéria, J.J. Calmon de Passos ensina:

A fundamentação só é atendível como clara e precisa quando ela é explícita e completa quanto ao suporte que o juiz oferece para as suas decisões sobre questões de fato e de direito postas para seu julgamento. Se o fato não é controvertido, inexiste questão de fato, dispensada a fundamentação, bastando a referência ao fato certo. Se houver controvérsia, a decisão só é fundamentada quando o juiz aprecia a prova de ambas as partes a respeito e deixa claras as razões porque aceita uma e repele a outra. Já nas questões de direito, suas decisões são fundamentadas quando o juiz expõe o embasamento doutrinário, jurisprudencial ou dogmático sério que o leva a decidir como decide, tendo em vista os fatos já admitidos para formação de seu convencimento, nos termos precedentemente expostos (Reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 205-206).

Pois bem. Na hipótese, apesar de não ter se manifestado expressamente em relação REsp. n. 1.349.543/MS, o togado de origem consignou que houve pretensão resistida do ora apelante na seara administrativa, razão pela qual julgou procedente o pedido formulado na exordial e condenou o banco ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Diante disso, afasta-se a tese alegada.

Jurisdição voluntária

O banco apelante sustenta que é incabível a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais no procedimento de produção antecipada de prova.

Sem razão.

Isso porque entende a jurisprudência majoritária que, nas demandas de produção antecipada de provas ou exibição de documentos, a resistência à pretensão autoral estará configurada quando da recusa da exibição do documento na via administrativa, tornando...

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