Acórdão Nº 5022597-51.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 22-10-2020

Número do processo5022597-51.2019.8.24.0038
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5022597-51.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: DIEIKSOM DOUGLAS FARIAS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville ofereceu denúncia em face de Dieiksom Douglas Farias, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:
No dia 6 de novembro de 2019, por volta das 16h46min, a Polícia Militar recebeu informação de que na residência situada na Rua João Manoel Martins, n. 122, Bairro Paranaguamirim, Joinville, carros oriundos de crimes estavam sendo desmanchados.Diante disso, os agentes estatais foram até o local, que, posteriormente, apurou-se ser a residência do denunciado DIEIKSOM DOUGLAS FARIAS, a fim de averiguar as informações e, chegando lá, encontraram o automóvel GM/Prisma, cor branca, placas QUJ 8148, de propriedade da Localiza Rent a Car, furtado em 06-09-2019, parcialmente desmontado.Ainda, em buscas pelo local, foram encontrados um monobloco (carcaça) cortado em duas partes que, pelo número de motor gravado no bloco, bem como pelo confronto com pedaço de chapa recortado, foi possível identificá-lo como sendo do automóvel Hyundai/I30, cor preta, placas KQW 5278, de propriedade de Gustavo Henrique Baptista, furtado no dia 02-11-2019, um monobloco (carcaça) que, pelo número de motor gravado no bloco, bem como pelo confronto com o pedaço de chapa, foi possível identificá-lo como pertencente ao GM/Agile, placas MIR 7083, de propriedade de Maurício Roberto D'Avilla, roubado no dia 01-11-2019. Em relação às outras duas carcaças, não foi possível identificar a procedência, pois as numerações estavam suprimidas.Ainda, no local, foram encontrados 4 (quatro) blocos de motor, um pertencente ao automóvel Hyundai/I30, cor preta, placas KQW 5278, um do automotor GM/Agile, cor prata, placas MIR 7083 e os outros dois não foi possível apurar a origem, pois a numeração estava suprimida.Apurou-se, então, que o denunciado recebeu e ocultou, em proveito próprio, os referidos automotores e componentes automotivos sabendo se tratarem de produto de crime, uma vez que confessou que recebia o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de terceiros, para deixar os automóveis no local.Se não bastasse, o denunciado tentou se evadir, a fim de evitar a abordagem policial e fechou o local com madeira, para que os carros não fossem vistos da rua, demonstrando, assim, seu pleno conhecimento acerca da origem espúria dos bens.Não obstante, com o propósito de mascarar a origem criminosa dos automóveis Hyundai/I30, cor preta, placas KQW 5278 e GM/Agile, cor prata, placas MIR 7083, o denunciado DIEIKSOM DOUGLAS FARIAS promoveu a adulteração de seus sinais identificadores, porquanto suprimiu, por recorte na chapa, as gravações dos chassis dos monoblocos (carcaças) (sic, fls. 1-2 do evento 1.1).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de quatro anos, oito meses e doze dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de vinte e três dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito dos arts. 180, caput, por três vezes, e 311, caput, por duas vezes, ambos na forma do art. 71, caput - consoante requerido em alegações finais pelo autor da ação penal -, nos moldes do art. 69, caput, todos da lei de regência.
Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, objetivando a sua absolvição em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio ro reo na espécie.
No que tange ao delito de receptação, almeja a redução da reprimenda para aquém do mínimo legal na segunda etapa do cômputo, tendo em vista o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, bem assim o afastamento da regra da continuidade delitiva.
Sustenta ainda que, na hipótese de permanecer a aplicação da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça no estágio intermediário, deve-se proceder nova análise após a terceira fase, "pois, houve causas de aumento de pena fixadas pelo magistrado que permitiam então a aplicabilidade da atenuante" (sic, fls. 15 do evento 20.1)
Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade e a isenção das custas processuais.
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Rui Arno Richter, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 284165v13 e do código CRC 511623cb.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 2/9/2020, às 10:47:54
















Apelação Criminal Nº 5022597-51.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: DIEIKSOM DOUGLAS FARIAS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.
Isso porque o pleito de gratuidade da justiça não comporta conhecimento, uma vez que, de acordo com o entendimento da Corte, consiste em matéria pertinente ao Juízo de primeiro grau.
Nesse sentido, consulte-se: Apelação Criminal n. 0001604-12.2018.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 14-3-2019 e Apelação Criminal n. 0000551-58.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 14-3-2019.
De resto, nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, a pretensão absolutória em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor não merece prosperar.
Com efeito, a materialidade e autoria do ilícito restaram devidamente comprovadas por meio de documentos coligidos ao inquérito policial n. 5021496-76.2019.8.24.0038, quais sejam, boletins de ocorrência (fls. 11-16 e 17-19 do evento 1.1) e auto de exibição e apreensão (fls. 20 do evento 1.1), além dos laudos periciais ns. 9102.19.2970 (evento 1.3) e 9102.2020.390 (evento 85.1), bem assim pelas narrativas acostadas ao feito.
O acusado Dieiksom Douglas Farias, que em delegacia de polícia exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (evento 1.4 dos autos n. 5021496-76.2019.8.24.0038), sob o crivo do contraditório sustentou que possuía uma marcenaria no local, mas como sua empresa faliu alugou o imóvel para terceiros. Percebeu que se tratava de um desmanche de veículos, mas como precisava de dinheiro não deu importância. Salientou que quando um indivíduo conhecido como "João" lhe dava sinal, saía de casa para que pudessem trabalhar, todavia na data do fato retornou para se arrumar e ir até a moradia de um amigo, quando a polícia chegou e efetuou a abordagem (evento 75.3).
Por outro lado, os depoimentos prestados pelos policiais militares Juliano Iadelka Marafigo e Anderson Tiago Zanella trouxeram aos autos riqueza de detalhes acerca das práticas delituosas, sem distorções sobre os fatos, materiais apreendidos e proceder do insurgente.
O primeiro narrou na etapa pré-processual:
[...] receberam uma denúncia anônima via 190 de que no local dos fatos estaria funcionando um desmanche de veículos. O proprietário teria fechado o portão com madeira para que o interior do imóvel não pudesse ser visto da rua, o mesmo ocorrendo na parte de trás. Começaram a monitorar a região, e depois de conseguirem um local com melhor visualização, foi possível identificar um automóvel semidesmontado no interior da garagem do imóvel, bem como, algumas outras peças. Acionaram então a guarnição caracterizada para realizar a abordagem. A ação não encontrou nenhuma pessoa na residência, apenas um rádio ligado e outros vestígios de que tinha alguém ali. Enquanto ainda estavam inspecionando o local, o acusado chegou e, ao observar os policiais, tentou empreender fuga, mas logo foi detido. Com ele foi encontrado dinheiro e seu documento pessoal. Ele relatou que é inquilino no local, há mais ou menos um ano, e fazia cerca de duas semanas recebia dinheiro para guardar veículos no interior do imóvel. O acusado sabia da origem ilícita dos bens, até porque montou toda uma estrutura para esconder o interior do terreno, e também porque os serviços de desmontagem dos carros eram feitos no local. O automóvel encontrado se tratava de um GM Prisma, com registro de furto, que contava com seus bancos e portas todos desmontados e acondicionados dentro uma espécie de quarto e sua carcaça em cima dos macacos...

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