Acórdão Nº 5022616-43.2021.8.24.0020 do Quinta Câmara Criminal, 03-02-2022

Número do processo5022616-43.2021.8.24.0020
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5022616-43.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

AGRAVANTE: JOAO PAULO FERMIANO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por João Paulo Fermiano contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, consubstanciada, dentre outras disposições, na homologação do somatório das penas privativas de liberdade que lhe foram impostas.

Sustenta o agravante, em síntese, a possibilidade de cumprimento sucessivo das sanções de detenção e reclusão, uma vez que "o somatório de penas de natureza distinta frustra a justa expectativa do reeducando de cumprir a pena na modalidade aplicada pela sentença, investindo-se o magistrado executivo em competência diversa, já que se se limitar simplesmente a aplicar os critérios aritméticos estará alterando o regime de pena fixado no título executivo judicial formado pelo juízo processante" (sic, fls. 3), sendo certo que a aludida modificação constitui violação ao sistema progressivo.

Requer, pois, seja permitido o resgate da reprimenda mais gravosa primeiramente.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pelo inacolhimento da insurgência.

Realizado o juízo de retratação, a decisão restou mantida.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Consoante relatado, aponta o insurgente a impossibilidade do somatório das penas operado na origem, sendo necessária a execução sucessiva das penas de detenção e reclusão.

Todavia, razão não lhe assiste.

Da análise do processo de execução penal n. 5015323-56.2020.8.24.0020, infere-se que João Paulo Fermiano vinha resgatando sua reprimenda de um ano e cinco dias de detenção, no regime aberto, pela prática do delito descrito no art. 147, caput, do Código Penal (sequenciais 1.5 e 4), quando aportou as autos informações acerca da sua condenação no feito n. 0008459-92.2017.8.24.0020 à pena de catorze anos de reclusão, a ser cumprida no modo inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 217-A, caput, combinado com art 226, II, ambos do Estatuto Repressivo (sequenciais 5.5 e 5.7).

Diante disso, a Magistrada a quo procedeu à unificação das sanções, nos seguintes termos:

I - DA SITUAÇÃO PENAL E FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTOVerifico que a ação penal indicada na documentação do seq. 1 veicula condenação a pena de detenção, ao passo que o recluso responde também por sanção de reclusão. Com efeito, entendo que, uma vez concorrendo diversas infrações penais, revela-se viável a soma das reprimendas corporais, ainda que se tratem de sanções distintas, isto é, reclusão e detenção.É que o art. 33, caput, segunda parte, do Código Penal dispõe: "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado" (grifei).Em complemento, a intelecção do art. 111 da LEP revela competir ao juízo executivo determinar o regime de cumprimento das penas, se identificada a pluralidade de condenações.[...]E o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 118.626, relatora a Ministra Cármen Lúcia, levado a efeito em 26-11-2013, decidiu pela plena possibilidade de soma ou unificação das penas, sejam de reclusão ou detenção:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento.

Linha esta que vem sendo seguida pelo Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 111 DA LEP. RÉU...

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