Acórdão Nº 5022632-56.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo5022632-56.2019.8.24.0023
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5022632-56.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF (INTERESSADO) APELADO: ROBERTO POLLI (IMPETRANTE)


RELATÓRIO


O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianopólis - Ipref interpôs recurso de apelação à sentença pela qual se concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Roberto Polli contra ato dito coator praticado pelo Presidente da autarquia municipal.
Nas suas razões, o impetrado sustentou que a remuneração dos procuradores municipais não poderá exceder o subsídio mensal do Prefeito, nos termos dos arts. 37, XI, da CF/1988, e 1º, da Lei Complementar Municipal n. 158/2005; e que "a atuação da Administração é vinculada, não podendo o Administrador Público, discricionariamente, alargar interpretações e conceder proventos de aposentadoria sem previsão legal" (evento 42, fl. 4; na origem). Por fim, requereu o prequestionamento de dispositivos legais (evento 42 dos autos principais).
Houve contrarrazões (evento 47 na origem) e os autos ascenderam a esta Corte.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervir na lide (evento 9).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Roberto Polli contra suposto ato ilegal praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianopólis - Ipref.
O apelante aduz que a remuneração dos procuradores municipais não poderá exceder o subsídio mensal do Prefeito, nos termos dos arts. 37, XI, da CF/1988, e 1º, da Lei Complementar Municipal n. 158/2005; e que "a atuação da Administração é vinculada, não podendo o Administrador Público, discricionariamente, alargar interpretações e conceder proventos de aposentadoria sem previsão legal" (evento 42, fl. 4; na origem).
Não lhe assiste razão, porém.
Isso porque, aos 22-8-2019, foi publicado acórdão nos autos do RE n. 663.696/MG, de relatoria do Exmo. Sr. Min. Luiz Fux, fixando o Supremo Tribunal Federal as seguintes teses quanto ao Tema 510/STF da repercussão geral:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO. SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO PREFEITO. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.1. Os procuradores municipais integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de Direito.2. O teto de remuneração fixado no texto constitucional teve como escopo, no que se refere ao thema decidendum, preservar as funções essenciais à Justiça de qualquer contingência política a que o Chefe do Poder Executivo está sujeito, razão que orientou a aproximação dessas carreiras do teto de remuneração previsto para o Poder Judiciário.3. Os Procuradores do Município, consectariamente, devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República.4. A hermenêutica que exclua da categoria "Procuradores" - prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 - os defensores dos Municípios é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet.5. O termo "Procuradores", na axiologia desta Corte, compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz que a mesma ratio legitima, por seu turno, a compreensão de que os procuradores municipais, também, estão abrangidos pela referida...

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