Acórdão Nº 5022656-72.2022.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 29-08-2023

Número do processo5022656-72.2022.8.24.0090
Data29 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5022656-72.2022.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) RECORRIDO: MARIZE GEVIESKI OURIQUES (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Estado de Santa Catarina.
Há questão de competência a ser analisada, que impede o conhecimento do recurso.
Isso porque, a recorrente pretende o cumprimento de sentença com base em título executivo judicial formado em ação coletiva sob o rito ordinário, pretensão essa que encontra óbice na tese firmada em 11/09/2020 pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.029 (REsp 1804186/SC e REsp 1804188/SC):
"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."
Assim, diante do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deixa-se, com o devido respeito, de adotar o disposto na segunda parte do Enunciado XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, in verbis:
"O cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados, à exceção da possibilidade da execução de sentença coletiva pelo substituído."
Portanto, considerando que, independente do valor em execução, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública limita-se à execução de seus próprios julgados, sendo inviável o processamento de título judicial formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, impõe-se o reconhecimento da incompetência das Turmas Recursais para julgamento do presente recurso.
A propósito, cita-se:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITOU SOB O RITO COMUM. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1029 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE SE LIMITA À EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO NÃO CONHECIDO....

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