Acórdão Nº 5022663-14.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-09-2020

Número do processo5022663-14.2020.8.24.0000
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5022663-14.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


AGRAVANTE: MARIO CESAR SEDREZ AGRAVADO: TERESINHA MARIA DUTRA MORATELLI


RELATÓRIO


Mario Cesar Sedrez interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. Leandro Katscharowski Aguiar, que, nos autos da execução movida em face de Teresinha Maria Dutra Moratelli e outros, acolheu a arguição de impenhorabilidade dos valores a serem recebidos por precatório pela executada e determinou o imediato cancelamento da penhora.
O agravante sustenta, em síntese, que o valor restringido, apesar de ser fruto de pensão por morte, perdeu seu caráter alimentar pois da verba não depende a subsistência da parte agravada, posto que viveu sem a quantia durante 20 (vinte) anos entre o ajuizamento da ação e a liberação do precatório. Alega, ademais, que a impenhorabilidade de verba alimentar não é absoluta, admitindo-se sua mitigação quando a constrição não for capaz de afetar a dignidade do devedor, ao passo que as diversas tentativas do exequente em satisfazer seu direito de crédito foram frustadas até agora. Acrescenta que o valor em comento ultrapassa em muito o parâmetro de 50 (cinquenta) salários mínimos, evidenciando, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a preservação do patrimônio mínimo do executado. Aduz, ainda, que a alegação de excesso de execução deduzida pela parte agravada não merece prosperar, pois os parâmetros utilizados para o cálculo do débito são aqueles previstos no título executivo, tendo ocorrido, sobretudo, a preclusão quanto à discussão de tais valores, apresentados diversas vezes no transcurso da ação. Por fim, sustenta que deve ser inacolhida a pretensão de destinação de parte do valor do precatório ao pagamento de honorários advocatícios, considerando-se que o requerimento de reserva dos honorários contratuais foi formulado apenas após a liberação do precatório e quando já havia sido lavrado termo de penhora. Postula a concessão de efeito suspensivo, para que seja mantida a penhora no rosto dos autos, e a antecipação de tutela para liberação dos valores a seu favor. No mérito, requer o provimento do agravo, com a confirmação do pedido liminar.
O efeito suspensivo foi deferido por este Relator ao evento 17.
Em contrarrazões (evento 24), a agrava requer o desprovimento do recurso

VOTO


1. Inicialmente, destaque-se que pontos os relacionados ao excesso de execução e reserva de verba honorária, porquanto não foram objeto do interlocutório ora objurgado, não serão apreciados por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Assim, caberá ao agravante submeter tais pontos no feito principal, onde deverão ser analisados inicialmente. É firme a jurisprudência deste Tribunal quanto a isso, verbi gratia: "Aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias tão somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem" (TJSC, AI n. 0129543-28.2014.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 24.05.2018).
2. Para esclarecimento, os eventos mencionados reportam-se aos autos na origem.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo agravante referente a termo de confissão de dívida do qual a agravada é uma das signatárias, tendo assumido o débito em solidariedade com os demais executados. O valor pactuado, era à época, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (evento 184 - docs. 13/16), que deveriam ser pagos em parcelas com valores variáveis de R$ 600,00 (seiscentos) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme demonstrativo de parcelamento anexo ao termo de confissão de dívida (evento 184 - doc. 17).
Na exordial, protocolizada em janeiro de 2006, o autor alegou que os devedores efetuaram o pagamento de somente uma das parcelas, somando o valor em atraso R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Os executados foram citados e ofereceram, como garantia, 180 (cento e oitenta) cadeiras escolares de madeira, com braços almofadados, o que foi rejeitado pelo exequente, pelo não atendimento da ordem de preferência com o pagamento em dinheiro.
Ocorreram, no transcurso processual, inúmeras tentativas de penhora de bens e valores de contas bancarárias dos executados via BacenJud, com êxito mínimo pelo autor, em comparação à elevada monta do débito atualizado, somando quantia superior a R$ 347.172,51 (trezentos e quarenta e sete mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Em 25.06.2020, o agravante informou ao juízo a quo a existência de precatório em nome da agravada, no valor de R$ 239.301,91 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e um reais e noventa e um centavos), com previsão de pagamento no mês de julho de 2020, no cumprimento de sentença n. 5021298-15.2018.4.04.7200, em trâmite na 2ª Vara Federal de Florianópolis e pleiteou a penhora no rosto dos autos com relação a tal montante (evento 251), o que lhe foi deferido (evento 254).
Contudo, a agravada veio aos autos asseverando a impenhorabilidade desse valor, porquanto oriundo de pensão por morte de ex-combatente, seu...

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