Acórdão Nº 5022663-77.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo5022663-77.2021.8.24.0000
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022663-77.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AGRAVANTE: CONSTRUTORA LOCKS LTDA ADVOGADO: CLAUDIA PRATTS CARVALHO (OAB SC047518) ADVOGADO: MOACYR JARDIM DE MENEZES NETO (OAB SC023498) AGRAVADO: NIVALDO MARIANO ADVOGADO: AUDREY MENDES CARDOSO (OAB SC015928)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Locks Ltda contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, no cumprimento de sentença n. 5001070-34.2018.8.24.0020, movido pela agravante em desfavor de Nivaldo Mariano, entre outras providências, reduziu o percentual da taxa de fruição, de 1% para 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, nos seguintes termos (evento 122 dos autos originários):

[...]Ocorre que o contrato entabulado entre as partes estipula o valor de 1% sobre o valor atualizado do imóvel, o que reputo excessivo. Como bem destacou o Executado, ao ser aplicado esse percentual sobre o valor atualizado do imóvel, cobrar-se-ia importe mensal acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Sabe-se que os contratos de locação de imóvel na região em que se localiza o referido bem (Bairro Santa Bárbara) estão aquém desse valor. Ademais, a Lei nº 13.786/2018 trouxe inovações para a Lei nº 4.591/64, dentre as quais o art. 67-A, a saber:Art. 67-A . Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:[...]III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die;Assim, o valor estipulado por lei se mostra razoável ao caso concreto, mesmo que anterior ao contrato entabulado e também como forma de evitar o enriquecimento sem causa da Exequente.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que há sentença de mérito transitada em julgado no caso em testilha, de modo que equivocada a decisão recorrida ao revisar percentual da taxa de fruição já abrigada pela coisa julgada. Argumenta, ainda, que é equivocada a aplicação da Lei n. 13.786/2018 para contratos anteriores a sua vigência, leia-se, para contrato datado de 23/01/2013. Requer, liminarmente, a...

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