Acórdão Nº 5022666-95.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5022666-95.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5022666-95.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SANTO PENSO NETO


RELATÓRIO


BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença provisória apresentadas pelo agravante contra SANTO PENSO NETO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 48, DESPADEC1):
1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por SANTO PENSO NETO em face de BANCO DO BRASIL SA.
2. Compulsando os autos, observa-se que ao evento 24, DESP254 (evento 37 dos autos originais), o valor da causa foi retificado para R$ 199.975,01 (cento e noventa e nove mil novecentos e setenta e cinco reais e um centavo), e ainda apontado que "Considerando que já foi interposta Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo Banco do Brasil, descabe a abertura de novo prazo para impugnação, cabendo, apenas ao Banco do Brasil impugnar questões relativas ao valor da execução alterado na petição do exequente".
2.1. A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação (Evento 24, PET264), alegando, entre outros, o litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central do Brasil, a inépcia da petição inicial, a necessidade de realização de perícia contábil, a não incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, que em relação aos juros de mora deve prevalecer o regramento válido para a Fazenda Pública em virtude da condenação solidária entre os réus e a indivisibilidade do comando sentencial, que não são devidos juros remuneratórios sobre eventual diferença apurada, além de não ter sido prevista a incidência de juros remuneratórios no título executivo judicial, que deverá haver compensação caso fique constatado que o exequente se encontra inadimplente.
2.3. A parte exequente, manifestou-se ao evento 24, PET291 (evento 54 dos autos originais), refutando as alegações da executada, aduzindo que o executado não alegou ou demonstrou excesso de execução, pugnando assim pela rejeição da impugnação e prosseguimento do feito com realização de atos expropriatórios.
2.4. Após a suspensão do feito, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento, sendo os autos remetidos ao presente Juízo.
3. Os autos foram recebidos e ratificados os atos praticados pelo Juízo de origem.
3.1. Intimadas as partes para manifestação, a parte executada mais uma vez compareceu aos autos apresentando impugnação ao cumprimento provisório de sentença, alegando a necessidade de liquidação do feito pelo procedimento comum (evento 45).
4. Contudo, as impugnações apresentadas pela parte executada merecem rejeição, a uma porque como destacado na decisão do evento 24, DESP254 (evento 37 dos autos originais), cabia ao executado impugnar apenas questões relativas ao valor da execução alterado pelo exequente ao evento evento 23, EMENDAINIC234 (evento 32 dos autos originais).
A duas, porque descabida a instauração de ação prévia de liquidação de sentença, pois a apuração do montante devido pelo executado depende de mero cálculo aritmético, o que foi realizado pelo exequente.
O valor devido consiste nas diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Nesta senda:
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVAS A MARÇO DE 1990. EXIGÊNCIA DA PROVA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO COMO CONDIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. INCABIMENTO. O requerimento de execução individual da sentença de ação civil pública que reconheceu o direito à restituição da diferenças de correção monetária, paga a maior, relativas a março de 1990, incidentes sobre os financiamentos agrícolas, independe da prova da quitação do financiamento e da demonstração da evolução do contrato. Para tanto, basta ao mutuário exequente comprovar a existência do contrato de financiamento na época pertinente, relegando-se para momento posterior o exame daquelas questões, inclusive com eventual cooperação da instituição financeira" TRF4, AG 5015328- 71.2016.4.04.0000, 4ª T. Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DE 10/06/2016.
5. Por fim, na medida que ao evento 24, DESP254 (evento 37 dos autos originais), foi admitido o prosseguimento do feito pelo valor apresentado pela parte exequente (R$ 199.975,01), que os novos cálculos apresentados ao evento 42 são os mesmos, devidamente atualizados, não havendo isurgência específica da executada quanto aos valores obtidos se faz necessária a mera atualização dos cálculos, que pode ser realizada pela Contadoria Judicial.
Diante do exposto, REJEITO às impugnações apresentadas pela parte executada (evento 24, PET264 e...

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