Acórdão Nº 5022677-63.2021.8.24.0064 do Quinta Câmara Criminal, 01-09-2022

Número do processo5022677-63.2021.8.24.0064
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5022677-63.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: MATEUS JACINTO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de São José, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Mateus Jacinto dos Santos, Patrick Alexandre dos Santos e Rafael Frozza Lopes, dando-os como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 29, ambos do Código Penal (por 10 vezes), porque conforme narra a peça exordial (evento 1):



Constam das informações colhidas do inquérito policial em apenso que os denunciados Mateus Jacinto dos Santos, Patrick Alexandre dos Santos e Rafael Frozza Lopes, previamente ajustados e agindo em comunhão de desígnios com outro indivíduo não identificado, com evidente animus furandi, objetivando lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, resolveram praticar um assalto na Pizzaria Cheiro Verde, situada na Avenida Lédio João Martins, n. 956, bairro Kobrasol, nesta cidade.

Para tanto, o denunciado Rafael, na qualidade de filho de uma das funcionárias do estabelecimento, arquitetou o crime e repassou aos demais comparsas, executores do delito, informações prévias sobre o funcionamento do local, ficando ajustado, ainda, que Rafael ficaria responsável pelo recebimento da res furtiva após a consumação do crime.

Assim, para pôr em prática o desiderato arquitetado a que se uniram, no dia 26/11/2020, por volta das 22h, os denunciados Mateus e Patrick, na companhia do indivíduo não identificado, de posse das informações repassadas pelo denunciado Rafael e aderindo ao que foi planejado por todos, dirigiram-se até o estabelecimento no endereço citado.

Chegando ao local, os denunciados Mateus e Patrick subiram as escadas e, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de armas de fogo, anunciaram o assalto e constrangeram clientes e funcionários, que estavam na cozinha e no salão, a entregarem seus pertences pessoais e a deitarem no chão, subtraindo ainda o dinheiro do caixa do estabelecimento; tendo, o indivíduo não identificado permanecido na porta de entrada do estabelecimento, dando cobertura ao ato criminoso e abordando novos clientes, especificamente as vítimas Fernanda Magali de Souza e João Batista Fernandes, as quais foram rendidas mediante emprego de arma de fogo, sendo subtraídos seus pertences pessoais e determinado que também permanecessem deitadas no chão.

Consumadas as subtrações, os três denunciados e o homem não identificado empreenderam fuga do local. Ocorreu que o denunciado Patrick foi deixado para trás durante a fuga pelos comparsas e retornou logo em seguida ao estabelecimento, ocasião em que, novamente mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a bicicleta do entregador da pizzaria, a vítima Emanoel Sebastião Resende da Ventura, e empreendeu fuga na sequência.

Ato contínuo, as vítimas Fernanda, João e o Emanoel seguiram, em veículo próprio, no encalço do denunciado Patrick, que fugia de bicicleta, até as proximidades do viaduto da Chico Mendes, quando então Patrick ingressou na comunidade e foi perdido de vista.

As referidas vítimas ainda permaneceram no local e passaram informações sobre os fatos para a Polícia Militar, que passou a diligenciar na região, sendo que por meio do sistema de GPS do celular da vítima João que havia sido subtraído, foi possível localizar o aparelho em um posto de gasolina abandonado existente no local.

No mesmo momento, outra guarnição da Polícia Militar, também a partir do sistema de GPS do celular subtraído de uma das vítimas, logrou êxito em abordar o denunciado Rafael Frozza Lopes na Servidão das Seringueiras, na Comunidade Chico Mendes, em posse de parte das res furtivae, entre celulares, bolsa, carteiras e documentos pessoais das vítimas, objetos esses que o denunciado Rafael havia recebido de um de seus comparsas como previamente planejado por eles.

Portanto, em face de tais circunstâncias, ficou demonstrado que os denunciados Mateus Jacinto dos Santos, Patrick Alexandre dos Santos e Rafael Frozza Lopes, este na qualidade de mentor intelectual da trama criminosa e tendo o domínio do fato, com evidente animus furandi, objetivando lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, todos previamente ajustados e agindo em comunhão de desígnios com outro indivíduo não identificado, concorreram para o assalto na pizzaria Cheiro Verde, ocasião em que, mediante graves ameaças exercidas com emprego de armas de fogo contra funcionários e clientes do estabelecimento, subtraíram, no mesmo contexto fático e para proveito de todos, os seguintes bens:

- 01 (uma) chave do veículo Honda CRV Branca, placas IXZ3B13, de propriedade da vítima Paulo Rogério;

- 01 (um) celular, modelo Iphone 8 Plus e 01 (um) cartão de crédito, banco Itaú, de propriedade da vítima Rodrigo Steklain;

- 01 (um) celular, modelo Iphone 8 Plus, 01 (uma) carteira com documentos e 01 (uma) chave do veículo Ford/Fiesta, placas MDF-6573, de propriedade da vítima Luiz Gustavo Alves Dias;

- 01 (um) celular, marca Samsung, modelo A50, de propriedade da vítima Amanda Regina Dias;

- 01 (uma) carteira contendo R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie e documentos e 01 (um) aparelho celular, de propriedade da vítima Rogério Aldo de Souza;

- 01 (uma) bicicleta, cor laranja, marca Colli e 01 (um) celular, marca Xiaomi, de propriedade da vítima Emanoel Sebastião Resende da Ventura;

- 01 (um) celular, marca Samsung, modelo A21S, de propriedade da vítima Fabiana da Silva Soares;

- 01 (um) aparelho celular e R$ 140,00 (cento e quarenta reais) que estavam no caixa, de propriedade do estabelecimento Cheiro Verde;

- 01 (uma) bolsa contendo pertences pessoais e 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo A20, de propriedade da vítima Fernanda Magali de Souza;

- 01 (um) aparelho celular Iphone e 01 (uma) carteira contendo documentos pessoais, de propriedade da vítima João Batista Fernandes.



Citado por edital, o réu Rafael Frozza Lopes não apresentou resposta à acusação, nem constituiu defensor (evento 169), sendo determinada a cisão do processo e a suspensão do feito na forma do art. 366 do Código de Processo Penal em relação a ele (evento 188).

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 421):



Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da denúncia para:

a) ABSOLVER o acusado PATRICK ALEXANDRE DOS SANTOS, já qualificado, da imputação do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, do Código Penal, por 10 vezes, o que faço com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e,

b) CONDENAR o acusado MATEUS JACINTO DOS SANTOS, já qualificado, ao cumprimento da pena de 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 207 (duzentos e sete) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, em concurso formal (art. 70, do CP).



Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensora dativa. Em suas razões, preliminarmente, requer a nulidade decorrente do reconhecimento pessoal, frente a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia sua absolvição por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, ou alternativamente, que a conduta delitiva seja desclassificada para o crime de furto (evento 12 destes autos).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença prolatada (evento 16 destes autos).

A Procuradoria de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Protásio Campos Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 20 destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2620014v2 e do código CRC 977ac89c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 15/8/2022, às 14:15:4





Apelação Criminal Nº 5022677-63.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: MATEUS JACINTO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.

1. Preliminarmente, aduz a defesa a nulidade do feito decorrente do reconhecimento pessoal do apelante, porquanto não foram observados os ditames legais do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal.

Contudo, sem razão.

Sem maiores digressões a respeito do tema, vale dizer que o reconhecimento procedido pela ofendida Fabiana da Silva Soares (evento 1, fls. 12/14, do Inquérito Policial), ainda que não tenha atendido às exigências do art. 226 do Código de Processo Penal, não macula de nulidade a prova obtida, porquanto referido dispositivo traz apenas meras recomendações legais.

Aliás, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "o reconhecimento fotográfico não é inválido como meio de prova, pois, conquanto seja aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, as disposições nele previstas são meras recomendações, cuja inobservância não causa, por si só, a nulidade do ato" (HC 427.051/SC, rel. Min. Félix Fischer...

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