Acórdão Nº 5022682-49.2022.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 23-11-2022

Número do processo5022682-49.2022.8.24.0000
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5022682-49.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

AGRAVANTE: ANA PAULA FERNANDES PAVEI AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Ana Paula Fernandes Pavei, em objeção à decisão unipessoal do signatário, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Rescisória n. 5022682-49.2022.8.24.0000, que objetivava desconstituir o acórdão sob relatoria do Desembargador Odson Cardoso Filho, prolatado em Sessão Ordinária da 4ª Câmara de Direito Público pelo mesmo presidida, tendo dela participado as Desembargadoras Vera Lúcia Ferreira Copetti e Bettina Maria Maresch de Moura, que na Apelação Cível n. 0301561-19.2019.8.24.0020, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, e, em Reexame Necessário, transverteu a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na Ação de Concessão de Benefício Previdenciário c/c Reconhecimento de União Estável n. 0301561-19.2019.8.24.0020, proposta em face do IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

Malcontente, Ana Paula Fernandes Pavei argumenta que:

[...] o digno Relator, em sua decisão, extinguiu liminarmente a Ação Rescisória sem julgamento de mérito, alegando não estarem preenchidos os requisitos legais do art. 966 do CPC, por entender que os extratos bancários apresentados pela agravante não configuram prova nova nos moldes do art. 966, VII do CPC.

Contudo, cumpre esclarecer que o STJ sedimentou em sua jurisprudência que a Ação Rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito da causa, que é o caso dos autos.

[...] ratificando a necessidade de análise do mérito no contexto geral do processo originário, será demonstrado que a decisão monocrática é precipitada, pois os extratos, em nenhum momento até a preclusão da fase probatória, eram de conhecimento do causídico que estabeleceu a estratégia processual, o que será devidamente comprovado, e ao final não haverá duvidas que os extratos tratam-se de prova nova.

[...] a premissa que fundamentou a decisão monocrática relativo a falta de comprovação dos extratos como prova nova também é destituída da verdade fática, pois como informado alhures a comprovação dos extratos como prova nova se confunde com a análise de mérito, sendo necessária a instrução processual, cfe. já requerido na presente rescisória.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do agravo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo desprovimento do reclamo.

Em manifestação do Procurador de Justiça Andreas Eisele, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ana Paula Fernandes Pavei aponta equívoco nas premissas decisórias lançadas pelo signatário na decisão unipessoal guerreada, sustentando que a petição inicial da Ação Rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o meritum causae.

Pois bem.

À calva e sem rebuços, de cara adianto: a irresignação não prospera!

Sobre a temática, a Lei n. 13.105 de 16/03/2015, disciplina que:

Art. 966 - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

[...]

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

Da leitura do dispositivo legal, dessume-se que o demandante deve demonstrar a novidade da prova que funda a pretensão rescisória, a fim de determinar a procedência do judicium rescindens e, se for o caso, do judicium rescissorium.

A propósito, da doutrina de Antônio Carlos Marcato, haure-se:

No âmbito do CPC/1973, o inciso VII do art. 485 falava de documento novo. Agora, no CPC de 2015, a lei fala de prova nova, de forma que não apenas documentos, mas também outros tipos de prova, desde que novos, poderão dar ensejo a este tipo de pedido rescisório. Para se ter como "nova" a prova tem de, nos exatos termos da lei, ser elemento probatório "cuja existência" a parte "ignorava ou de que não pôde fazer uso". Ou seja, há de haver demonstração do motivo pelo qual a prova não foi utilizada antes. Ademais, prossegue a regra legal, a prova nova tem de ser "capaz, por si só"...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT