Acórdão Nº 5022687-81.2021.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-11-2021

Número do processo5022687-81.2021.8.24.0008
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5022687-81.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: MARIA ELSA DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Elsa dos Santos em face da sentença que julgou extinta a ação de produção antecipada de provas proposta contra Cooperativa de Credito Vale do Itajai Viacredi.

Defende a recorrente que o ajuizamento da ação está embasado no Código de Processo Civil e em jurisprudência que autoriza o seu processamento no âmbito do JEC. Alega que a ação está embasada na negativa da ré em fornecer os documentos necessários à verificação do suposto débito que insistem em cobrar. Assevera que a sentença deve ser reformada para que o feito tenha seu regular prosseguimento.

Adianto que razão não assiste à recorrente.

Isso porque, a presente demanda possui procedimento próprio e têm rito incompatível com o procedimento do juizado especial.

A propósito, como bem destacado na sentença, o Enunciado n. 8 do FONAJE disciplina que: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admitidas nos Juizados Especiais."

Nesse sentido, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE COMPRAS E PAGAMENTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º E ART. 51, II, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1. Proposta ação onde a parte demandante busca a produção antecipada de provas, com a apresentação, pela parte ré, dos extratos de compras e dos pagamentos realizados pelo demandante, relativos ao cartão de crédito do titular e de seu dependente. 2. A ação cautelar de produção antecipada de prova com o objetivo de exibição de documentos não se coadura com o rito do Juizado Especial Cível, sendo incompetente para tal fim. Questão pacificada no entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais Cíveis, por envolver matéria que não poder ser conhecida, no âmbito do JEC. 3. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71007568397, Segunda...

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