Acórdão Nº 5022693-78.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 19-05-2022
Número do processo | 5022693-78.2022.8.24.0000 |
Data | 19 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5022693-78.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004494-74.2022.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JOAO BATISTA BLÁSIUS (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: DEONIR SILVEIRA NUNES (Paciente do H.C) ADVOGADO: JOAO BATISTA BLÁSIUS (OAB SC027595) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: EVERTON DA SILVA GOULART ADVOGADO: ALEXANDRE MAREGA MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por JOAO BATISTA BLÁSIUS em favor de DEONIR SILVEIRA NUNES contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão que, nos autos 5004494-74.2022.8.24.0075, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
Segundo expõe, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista (i) a inexistência do periculum libertatis; (ii) a desproporcionalidade entre o cárcere preventivo e a projeção de pena mais branda; (iii) a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares menos agudas; e (iv) os bons predicados sociais do paciente.
A liminar foi indeferida.
A d. Procuradoria-geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Lio Marcos Marin, opina pela denegação da ordem.
VOTO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por JOAO BATISTA BLÁSIUS em favor de DEONIR SILVEIRA NUNES contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão que, nos autos 5004494-74.2022.8.24.0075, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
O mérito da insurgência, adianta-se, não comporta acolhida, devendo-se manter incólume a conclusão alcançada quando do exame do pedido liminar.
Consoante extrai-se da denúncia:
Consta do incluso caderno indiciário que, no dia 17 de abril de 2022, por volta das 23h30min, na Rua João Olívio Machado, Bairro São Clemente, Tubarão-SC, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o denunciado DEONIR SILVEIRA NUNES forneceu uma pistola modelo PT 57 S, marca Taurus, calibre real 7,65mm, n. série M01452, e 15 unidades de munição, marca PMC, modelo 32, ao denunciado EVERTON DA SILVA GOULART que assim, por sua vez, também em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adquiriu referida arma e munições pelo valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo a transação objeto de breve campana pela Polícia Militar, diante de informações anônimas recebidas, oportunidade em que a guarnição observou DEONIR entregando os objetos por cima do portão de sua residência a EVERTON, que colocou a arma na cintura, entrando no seu veículo, sendo abordado com os objetos em seu colo, recebendo voz de prisão, juntamente com DEONIR. Assim agindo, os denunciados DEONIR SILVEIRA NUNES e EVERTON DA SILVA GOULART infringiram o disposto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03 [...].
Há registros persecutivos em desfavor do ora paciente.
I. Do periculum libertatis
Em que pese o exposto no remédio heroico, vislumbram-se razões suficientes à segregação cautelar do paciente, sem se cogitar da adoção de quaisquer outras medidas cautelares, considerada a necessidade da prisão para, em tela, garantir os predicados do art. 312 do Código de Processo Penal. O periculum libertatis - que, por si só, diante da necessidade decretação de prisão preventiva, afasta a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (TJSC, HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018; STJ, RO em HC n. 90.194/CE, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.11.2017) -, vê-se evidenciado, em...
RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JOAO BATISTA BLÁSIUS (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: DEONIR SILVEIRA NUNES (Paciente do H.C) ADVOGADO: JOAO BATISTA BLÁSIUS (OAB SC027595) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: EVERTON DA SILVA GOULART ADVOGADO: ALEXANDRE MAREGA MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por JOAO BATISTA BLÁSIUS em favor de DEONIR SILVEIRA NUNES contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão que, nos autos 5004494-74.2022.8.24.0075, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
Segundo expõe, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista (i) a inexistência do periculum libertatis; (ii) a desproporcionalidade entre o cárcere preventivo e a projeção de pena mais branda; (iii) a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares menos agudas; e (iv) os bons predicados sociais do paciente.
A liminar foi indeferida.
A d. Procuradoria-geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Lio Marcos Marin, opina pela denegação da ordem.
VOTO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar proposto por JOAO BATISTA BLÁSIUS em favor de DEONIR SILVEIRA NUNES contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão que, nos autos 5004494-74.2022.8.24.0075, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
O mérito da insurgência, adianta-se, não comporta acolhida, devendo-se manter incólume a conclusão alcançada quando do exame do pedido liminar.
Consoante extrai-se da denúncia:
Consta do incluso caderno indiciário que, no dia 17 de abril de 2022, por volta das 23h30min, na Rua João Olívio Machado, Bairro São Clemente, Tubarão-SC, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o denunciado DEONIR SILVEIRA NUNES forneceu uma pistola modelo PT 57 S, marca Taurus, calibre real 7,65mm, n. série M01452, e 15 unidades de munição, marca PMC, modelo 32, ao denunciado EVERTON DA SILVA GOULART que assim, por sua vez, também em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adquiriu referida arma e munições pelo valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo a transação objeto de breve campana pela Polícia Militar, diante de informações anônimas recebidas, oportunidade em que a guarnição observou DEONIR entregando os objetos por cima do portão de sua residência a EVERTON, que colocou a arma na cintura, entrando no seu veículo, sendo abordado com os objetos em seu colo, recebendo voz de prisão, juntamente com DEONIR. Assim agindo, os denunciados DEONIR SILVEIRA NUNES e EVERTON DA SILVA GOULART infringiram o disposto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03 [...].
Há registros persecutivos em desfavor do ora paciente.
I. Do periculum libertatis
Em que pese o exposto no remédio heroico, vislumbram-se razões suficientes à segregação cautelar do paciente, sem se cogitar da adoção de quaisquer outras medidas cautelares, considerada a necessidade da prisão para, em tela, garantir os predicados do art. 312 do Código de Processo Penal. O periculum libertatis - que, por si só, diante da necessidade decretação de prisão preventiva, afasta a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (TJSC, HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018; STJ, RO em HC n. 90.194/CE, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.11.2017) -, vê-se evidenciado, em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO